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Serviço online para pedido de atribuição de TUPEM

Serviço online para pedido de alteração de TUPEM

Serviço online para pedido de renúncia ao TUPEM

Serviço online para pedido de transmissão de TUPEM
 

Título de Atividade Aquícola (TAA)No caso da aquicultura, a instalação de estabelecimentos tem novas regras. Desde 5 de abril de 2017, a utilização privativa do espaço marítimo para aquicultura é decidida no âmbito do pedido de atribuição de Título de Atividade Aquícola (TAA), nos termos do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril.

Consulte aqui:

 

 Títulos de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional (TUPEM)

Tipologias dos TUPEM atribuídos:

  • Aquicultura
  • Recursos Energéticos – Exploração de Energias Renováveis
  • Recursos Energéticos – Pesquisa, Prospeção e Exploração de Gás e Petróleo
  • Investigação Científica
  • Recreio, Desporto e Turismo
  • Imersão de Resíduos/Dragados
  • Infraestruturas e Equipamentos
  • Outros Usos ou Atividades de Natureza Industrial

Consulte aqui todos os TUPEM atribuídos.

 

 O que é a utilização privativa do espaço marítimo?

É a utilização mediante a reserva de uma área ou volume para aproveitamento do meio ou dos recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao obtido por utilização comum e que resulte em vantagem para o interesse público.

O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional é atribuído por concessão, licença ou autorização, qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular. Formaliza-se sob a forma de 'título de utilização privativa do espaço marítimo', abreviadamente TUPEM.

 

 Modalidades de TUPEM

As concessões, licenças e autorizações de utilização privativa do espaço marítimo nacional são atribuídas por prazo certo, o qual é fixado atendendo à natureza e à dimensão do projeto, e nalguns casos (concessões) ao período de tempo necessário para a amortização e remuneração, sendo permitidas prorrogações contratualmente previstas, até ao limite máximo de 50 anos.

Concessão

A utilização privativa do espaço marítimo nacional que faça uso prolongado de uma área ou volume está sujeita a prévia concessão. Entende-se por uso prolongado o que é feito de forma ininterrupta e que tem duração igual ou superior a 12 meses. A concessão pode ter uma duração máxima de 50 anos. Pela concessão é devida taxa de utilização privativa do espaço marítimo nacional, exceto na utilização privativa para a revelação e aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.

Licença

Está sujeita a licença a utilização privativa do espaço marítimo nacional que faça uso temporário, intermitente ou sazonal, de uma área ou volume reservados. Entende-se por uso temporário o uso que seja inferior a 12 meses e por uso intermitente ou sazonal aquele que apenas seja desenvolvido durante um ou mais períodos descontínuos de um ano civil. A licença tem a duração máxima de 25 anos. Pela licença é devida a taxa de utilização privativa do espaço marítimo nacional.

Autorização

Está sujeita a autorização a utilização privativa do espaço marítimo nacional no âmbito de projetos de investigação científica e de projetos-piloto relativos a novos usos ou tecnologias ou projetos-piloto de atividades sem caráter comercial, sem prejuízo de legislação relativa à investigação científica marinha, no âmbito de normas e princípios de direito internacional e de convenções internacionais que vigoram na ordem jurídica interna e que vinculam o Estado Português.
A autorização tem a duração máxima de 10 anos.
A autorização está isenta do pagamento de taxa de utilização do espaço marítimo nacional.

 

https://www.dgrm.mm.gov.pt/documents/20143/33482/Icon_seta.png/58565bb3-d601-1899-79f4-4b57b1eafaf9?t=1634212582380 Caução

A atribuição do TUPEM está sujeita à prestação de caução nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, e Portaria n.º 125/2018, de 9 de maio. Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 125/2018, de 9 de maio, o titular de utilização privativa do espaço marítimo nacional deve prestar caução, a favor da DGRM, até à concretização efetiva do uso ou da atividade ou até à data de início da obra ou da instalação das estruturas móveis, conforme aplicável. A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, garantia bancária, seguro-caução, garantia financeira ou instrumento financeiro equivalente, de acordo com os modelos aprovados pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM):

Minuta de garantia bancária
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Minuta de seguro caução
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Minuta de depósito caução
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 Geoportal - Plano Situação

Aceda ao geoportal para conhecer em detalhe os usos e atividades que ocorrem no espaço marítimo nacional.

 

 Legislação Aplicável

Portaria n.º 239/2018, de 29 de agosto - Estabelece, as condições mínimas a que deve obedecer o seguro obrigatório de responsabilidade civil extracontratual dos titulares de títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional previsto no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto–Lei n.º 139/2015, de 30 de julho Portaria n.º 239/2018
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Portaria n.º 128/2018, de 9 de maio - Regulamenta, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, o valor base das componentes da taxa de utilização privativa do espaço marítimo nacional (TUEM) e a sua fórmula de cálculo Portaria n.º 128/2018
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Portaria n.º 125/2018, de 8 de maio - Regulamenta, nos termos do n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, o regime e o montante da caução destinada a garantir a manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e a assegurar, no momento da cessação do direito de utilização privativa, a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume afetos ao título Portaria n.º 125/2018
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Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, que desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, e transpõe a Diretiva n.º 2014/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo Decreto-Lei n.º 139/2015
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Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março - Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional Decreto-Lei n.º 38/2015
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Despacho n.º 11494/2015, de 14 de outubro (Gabinete da Ministra do Mar) - Comete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) a elaboração do plano de situação na zona do espaço marítimo nacional com exceção das zonas do espaço marítimo nacional adjacentes aos arquipélagos da Madeira e dos Açores e à Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Governo Regional da Madeira, a elaboração do plano de situação na zona do espaço marítimo nacional adjacente ao arquipélago da Madeira compreendida entre as linhas de base e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas  Despacho n.º 11494/2015
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Lei n.º 17/2014, de 10 de abril - Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (LBOGEM) Lei n.º 17/2014
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Resolução de Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro - Adota a Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 (ENM 2013-2020) Resolução de Conselho de Ministros n.º 12/2014
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