Proteção dos Navios e das Instalações Portuárias (ISPS)
Nos termos da legislação aplicável, a DGRM é a Autoridade Competente para a Proteção do Transporte Marítimo e dos Portos
Proteção dos Navios e das Instalações Portuárias (ISPS)
Caminhos de Navegação
- Administração Maritima
- Estado do Porto
- Proteção dos Navios e das Instalações Portuárias (ISPS)
Serviço online para pedido de certificação de oficial de proteção de instalação portuária
Serviço online para pedido de aprovação de avaliação da proteção da instalação portuária
Serviço online para pedido de aprovação do plano da proteção da instalação portuária
Serviço online para pedido de emissão de declaração de conformidade da instalação portuária
Enquadramento
A comunidade internacional, em resposta aos ataques terroristas de 11 de setembro de 2001, desenvolveu um conjunto de iniciativas tendo em vista melhorar a proteção do transporte marítimo e a sua cadeia logística, designadamente no que respeita à proteção contra ameaças terroristas no tráfego marítimo. Neste sentido, a Conferência Diplomática da Organização Marítima Internacional (IMO), reunida a 12 de dezembro de 2002, adotou emendas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS - Safety of Life at Sea) entre as quais a introdução de um novo capítulo, o capítulo XI-2, denominado «Medidas especiais para reforçar a proteção do transporte marítimo» e do Código Internacional para a Proteção dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS), que entrou em vigor a 1 de julho de 2004.
Prosseguindo um objetivo idêntico, também a União Europeia adotou diversas medidas relativas à proteção do transporte marítimo, consagradas no Regulamento (CE) 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias.
Considerando que as medidas de proteção do transporte marítimo previstas nesse regulamento são apenas uma parte das medidas necessárias para garantir um nível de proteção adequado em toda a cadeia de transporte conexa, uma vez que o âmbito de aplicação desse regulamento limita-se às medidas de proteção a bordo dos navios e na interface navio/instalação portuária, a União Europeia aprovou, em complemento das medidas de proteção introduzidas pelo regulamento, a Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, relativa ao reforço da proteção nos portos.
A Diretiva 2005/65/CE contribui para assegurar a maior proteção possível dos sectores marítimo e portuário, ao introduzir medidas de proteção nos portos, que abranjam cada porto no âmbito dos limites definidos pelo Estado-Membro em causa, permitindo desse modo, através do reforço da proteção nas zonas de atividade portuária, uma maior eficácia das medidas de proteção instituídas nos termos do Regulamento (CE) 725/2004. Estas medidas são aplicáveis a todos os portos que alberguem uma ou mais instalações portuárias abrangidas pelo Regulamento (CE) 725/2004.
Com o objetivo de definir a estrutura básica de organização nacional necessária à operacionalização e implementação do Regulamento (CE) 725/2004 e da Diretiva 2005/65/CE, de transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/65/CE, e de consagrar os procedimentos e mecanismos funcionais de execução do Regulamento (CE) 725/2004 e da Diretiva 2005/65/CE, designadamente o quadro de fiscalização e contraordenacional aplicável, os critérios e procedimentos específicos para execução do controlo de navios em portos nacionais no âmbito do Controlo pelo Estado do porto (Port State Control) e as competências mínimas das organizações de proteção reconhecidas para portos, instalações portuárias e navios (RSO), foi aprovado o Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de novembro.
As medidas de proteção do transporte marítimo e portos, previstas nos instrumentos legislativos supra referidos, são aplicáveis aos seguintes navios, e às instalações portuárias e aos portos que servem esses navios:
- Navios em viagens internacionais: Navios de passageiros, incluindo embarcações de passageiros de alta velocidade; Navios de carga, incluindo embarcações de carga de alta velocidade, de arqueação bruta igual ou superior a 500; e Unidades móveis de perfuração ao largo;
- Navios em viagens domésticas: Navios de passageiros da classe A, na aceção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/2012, de 19 de abril, relativo às regras e normas de segurança para os navios de passageiros; Navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 500 que efetuem viagens entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões.
As medidas de proteção do transporte marítimo e portos não se aplicam às instalações militares situadas nos portos.
Com o objetivo de fiscalizar a aplicação pelos Estados-Membros do Regulamento (CE) 725/2004 e da Diretiva 2005/65/CE, a Comissão aprovou o Regulamento (CE) 884/2005 da Comissão, de 10 de junho de 2005, que estabelece procedimentos para as inspeções da Comissão no âmbito da proteção do transporte marítimo, alterado pelo Regulamento (CE) 324/2008 da Comissão, de 9 de abril.