Espécies
Pesca Lúdica
Espécies
Caminhos de Navegação
- Pescas
- Pescas
- Pesca Lúdica
- Regras Aplicáveis
- Espécies
É proibida a captura e retenção das seguintes espécies
(cf. artigos 10.º e 13.º da Portaria n.º 14/2014, de 23 de janeiro)
• Raia curva (Raja undulata)
• Raia tairoga (Rostroraja alba)
• Tubarão albafar (Hexanchus griseus)
• Tubarão branco (Carcharodon carcharias)
• Tubarão frade (Cetorhinus maximus)
• Tubarão luzidio (Carcharinus falciformis)
• Tubarão pontas brancas (Carcharinus longimanus)
• Tubarão sardo (Lamna nasus)
• Tubarão zorro (Alopias superciliosus)
• Peixe lua (Mola mola)
• Atum rabilho (Thunnus thynnus)*
• Enguia (Anguilla anguilla)
• Galhudo malhado (Squalus acanthias)
• Meros (género Epinephelus)
• Lagostas (género Palinurus)
• Lampreia (Petromyzpn marinus)
• Lavagante (Homarus gammarus)
• Ostra plana (Ostrea edulis)
• Salmão (Salmo salar)
• Sável (Alosa alosa)
• Savelha (Alosa fallax)
• Aves marinhas (todas)
• Cavalos-marinhos e afins (Família Syngnathidae)
• Corais (todos)
• Mamíferos marinhos (todos)
• Tartarugas marinhas (todas)
* Por ano, e para a totalidade da pesca lúdica, apenas é permitida a retenção de atum rabilho, até um limite de 500 kg, e desde que se trate de um exemplar com tamanho mínimo de 115 cm, por pescadores lúdicos que operem a bordo de embarcações da pesca turística previamente autorizadas a pescar esta espécie pela DGRM, nos termos do artigo 11,º da Portaria n.º 14/2014.
Relativamente às espécies seguintes, apenas é permitida a sua captura e marcação, não podendo ser retidas a bordo ou desembarcadas, exceto em competições de pesca desportiva, a menos que atinjam, pelo menos, as seguintes dimensões:
ESPÉCIE | NOME CIENTÍFICO | DIMENSÕES MÍNIMAS |
---|---|---|
Atum Patudo a) | Thunnus obesus | 115 cm |
Atum Rabilho b) | Thunnus thynnus | 115 cm |
Espadarte c) | Xiphias gladius | 125 cm |
Espadim Azul c) | Makaira nigricans | 200 cm |
Espadim Branco c) | Tetrapturus albidus | 100 cm |
Espadim de Bico Comprido c) | Tetrapturus pfluegeri | 100 cm |
Espadim de Escama Redonda c) | Tetrapturus georgei | 100 cm |
Espadim do Mediterrâneo c) | Tetrapturus belone | 100 cm |
Tubarão Azul / Tintureira d) | Prionace glauca | 150 cm |
Tubarão Mako / Anequim d) | Isurus oxyrinchus | 150 cm |
a) É permitida a retenção e descarga de até 3 exemplares desta espécie, por dia e por embarcação.
b) É permitida a captura até um limite de 500 kg retirados da quota nacional para esta unidade populacional por ano e para a totalidade da pesca lúdica.
c) Só é permitida a retenção e descarga de um exemplar, por dia e por embarcação, do conjunto destas espécies.
d) Só é permitida a retenção e descarga de um exemplar, por dia e por embarcação, do conjunto destas espécies.
Quando, a bordo de embarcações licenciadas para a atividade marítimo-turística, for capturada qualquer uma das espécies referidas no quadro anterior, constantes no Anexo II da Portaria n.º 14/2014, deve ser remetida à DGRM no prazo de 10 dias úteis a contar da data de captura, através do formulário disponível neste site, a seguinte informação:
- Nome do operador marítimo-turístico
- Número do registo atribuído ao operador
- Nome da embarcação a bordo da qual foi realizada a captura
- Matrícula da embarcação a bordo da qual foi realizada a captura
- Data da captura
- Local do desembarque
- Nome da espécie capturada
- Peso do exemplar capturado, em quilogramas
- Comprimento do exemplar capturado, em centímetros
- Coordenadas GPS do local de pesca
- Número da licença de pesca lúdica do pescador que realizou a captura
Tamanhos Mínimos
É proibida a captura de peixes, crustáceos, moluscos e equinodermes, cujo tamanho seja inferior aos tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor para a pesca comercial.
A medição dos peixes, moluscos e crustáceos, é feita do modo explicado pelas Figuras 1 a 12
Marcação das Espécies Capturados
(a que se refere o n.º 9 do artigo 12.º da Portaria n.º 14/2014, de 23 de janeiro)
Para efeitos da diferenciação do pescado capturado na atividade da pesca lúdica, nas modalidades apeada e embarcada, é obrigatória a marcação de todos os exemplares, antes do abandono do local ou do desembarque, respetivamente, através da realização de um corte na barbatana caudal de cada exemplar, conforme exemplificado nas Figuras 1 a 4.
Figura 1 | Figura 2 |
Figura 3 | Figura 4 |
Limites Diários de Captura
O peso total das capturas diárias na pesca lúdica, não pode, no seu conjunto, exceder 10 kg por praticante, não sendo contabilizado para o efeito o exemplar de maior peso.
Na pesca submarina este limite é de 15 kg, não sendo igualmente contabilizado o maior exemplar, independentemente do número de praticantes a bordo se for utilizada uma embarcação de apoio.
Sem prejuízo da obrigação de respeitar o limite máximo de 10 kg, no caso da pesca apeada e embarcada, ou 15 kg, no caso da pesca submarina, a captura máxima de mexilhão (Mytilus spp.) é de 3 kg, a captura máxima de ostra (Crassostrea spp) é de 5 kg, a captura máxima de amêijoa-japonesa é de 5 kg e a captura máxima do conjunto de outros organismos além destes, que não sejam peixes ou cefalópodes, é de 2 kg, não sendo contabilizado o exemplar maior tal como referido nos dois parágrafos anteriores.
O limite diário de captura de minhoca e afins (anelídeos) é de 0,5 L por praticante, não incluindo os casulos. Estes limites não se aplicam nas competições de pesca desportiva, nas quais os exemplares capturados devem ser mantidos em condições de sobrevivência e devolvidos à água.
Aos exemplares que estejam mortos ou sem condições de sobrevivência após a medição e pesagem, aplicam-se as disposições gerais estabelecidas para a atividade de pesca lúdica, nomeadamente o n.º 1 do artigo 12.º da referida Portaria, que prevê que cada pescador possa deter até 10 kg de pescado não contabilizando o exemplar maior, sem prejuízo da organização da prova poder estabelecer medidas mais restritivas.
Com exceção da pesca submarina e da pesca-turística, quando a bordo de uma embarcação de recreio existam mais de três praticantes de pesca embarcada, o limite total das capturas não pode exceder 25 kg, não sendo contabilizado para o efeito um exemplar de maior peso para cada praticante.