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Definições / Características dos Utensílios e Artes de Pesca

(cf. artigo 2.º e artigo 3.º da Portaria n.º 14/2014, de 23 de janeiro)


Artes de Pesca 

  • Linha de mão - é constituída por uma linha, na qual podem ser colocados até nove anzóis, que é manobrada manualmente (atua ligada à mão do praticante). Pode ainda ter acoplados outros utensílios (bóias, chumbadas, etc.) desde que estes não permitam a captura de espécies por atuação direta. Cada pescador lúdico pode utilizar até três linhas de mão não podendo, no conjunto dessas linhas, utilizar mais de nove anzóis.
  • Cana de pesca - aparelho de anzol constituído por uma linha que contenha anzóis simples ou múltiplos, que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada, ou não, com tambor ou carreto.
  • Corripo ou corrico - aparelho de anzol constituído por uma linha simples com até três anzóis ou amostras que podem ter acoplados anzóis triplos tipo fateixa, que é rebocado à superfície ou subsuperfície por uma embarcação ou a partir da costa.
  • Toneira - aparelho constituído por uma linha de mão e por um lastro com forma fusiforme, podendo a linha ser ainda armada com um máximo de três bóias fusiformes, geralmente designadas por palhaços, devendo, quer o lastro, quer os palhaços, possuir, na extremidade inferior, uma ou duas coroas de anzóis sem barbela, ligando -se à linha de mão ou à cana de pesca pela extremidade superior.


Utensílios de Pesca 

  • Arrelhada ou arrilhada - utensílio metálico de comprimento variável, com a face frontal cortante cuja lâmina não excede 20 cm de comprimento por 3 cm de largura no bordo de ataque, sendo este bordo o único cortante, fixo a um cabo curto que não excede 60 cm de comprimento.
  • Camaroeiro - utensílio constituído por um cabo, e um aro, ao qual é fixada rede simples.
  • Cesto ou rabeca - utensílio constituído por dois aros metálicos abertos, interligados entre si por uma estrutura metálica, envolta em rede com malhagem mínima de 16 mm, que atua ligado à mão do praticante por uma linha ou corda, utilizado como auxiliar na elevação de grandes exemplares, na pesca apeada.
  • Faca de mariscar - utensílio constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada a um cabo curto.
  • Gancho, bicheiro ou puxeiro - utensílio constituído por um cabo ou haste, que possui na extremidade inferior até três anzóis sem barbela, destinando -se à pesca ao polvo, ou um gancho ou anzol para recolha ou elevação de exemplares de grandes dimensões, como auxiliar de pesca.
  • Malhada - aparelho constituído por uma cana, sem qualquer anzol, no extremo da qual é colocado um isco, quer amarrado, quer com o auxílio de uma pequena bolsa de rede, podendo ser utilizado um camaroeiro como auxiliar da pesca.
  • Pá ou enxada de cabo curto - utensílio constituído por uma lâmina metálica e um cabo, usado como instrumento auxiliar da recolha de poliquetas para isco. 

A apanha lúdica pode ser exercida por qualquer pessoa, e não carece de licença quando realizada manualmente, não sendo nesse caso permitida a utilização de qualquer arte de pesca ou utensílio, podendo o praticante ser portador de dispositivo tipo bolsa ou balde, que sirva exclusivamente para o transporte dos exemplares apanhados.

Na pesca lúdica a partir de terra e a bordo de embarcações podem ser utilizadas as seguintes artes de pesca: linha de mão, cana de pesca, corripo ou corrico e toneira.

Na pesca submarina, como equipamento de captura pode ser utilizada uma espingarda submarina, também designada por arma de caça submarina, um instrumento de mão ou de arremesso, cuja força propulsora não é devida a poder detonante resultante de substância química ou de gás artificialmente comprimido, tendo como único projétil permitido uma haste ou arpão com uma ou mais pontas. Podem ainda ser utilizados os seguintes utensílios: faca de mariscar, puxeiro e arrelhada ou arrilhada.


Artes de Pesca Proibidas 

É proibida a utilização de artes de pesca diferentes das caracterizadas na Portaria n.º 14/2014 (linha de mão, cana de pesca, corripo ou corrico e toneira), como por exemplo arrasto, ganchorra, ou qualquer tipo de redes de pesca (emalhar, tresmalho, cerco, etc.), armadilhas (gaiolas, potes, cestos ou outras) ou linha de mão com mais do que nove anzóis.

É proibido o transporte ou a manutenção a bordo de embarcação, em simultâneo, de espingarda submarina e de equipamento auxiliar de respiração artificial, bem assim como o porte, fora de água ou em zonas onde a pesca submarina esteja interdita, de espingarda submarina em condições de disparo imediato.
 
Equipamento Auxiliar 

É permitida a utilização do "gancho" , do "cesto ou rabeca" e do "camaroeiro" como auxiliares para transporte do peixe desde a água até às mãos do pescador,  podendo também ser utilizados outros utensílios como baldes, ou bolsas, desde que não se destinem à captura de espécies por atuação direta. (Fig.1).

 

   

Figura 1 – Exemplos de rabecas

Na pesca submarina podem ser utilizados outros equipamentos para a proteção contra o frio, para melhorar a flutuabilidade, para proteção ou segurança ou para transporte do produto da pesca e, bem assim, quaisquer outros equipamentos que não permitam a captura direta de exemplares.

O exercício da pesca submarina é obrigatoriamente assinalado, à superfície, por equipamento de sinalização, o qual não poderá estar a uma distância superior a 30 metros do praticante de pesca submarina. Este equipamento de sinalização é constituído por uma bóia, de forma redonda ou cilíndrica, de cor vermelha, laranja ou amarela, com um volume mínimo de 8 litros e munida de uma bandeira Alfa do código internacional de sinais, ou, em alternativa, uma prancha ou similar com pelo menos 70 cm de comprimento, 40 cm de largura e 5 cm de espessura, com um mastro de bandeira não inferior a 40 cm, munido de uma bandeira Alfa do código internacional de sinais.
 
Iscos e Engodos 

(cf. artigo 5.º da Portaria n.º 14/2014, de 23 de janeiro)

São autorizados na pesca apeada e na pesca embarcada. Não são autorizados na pesca submarina.

Os iscos e engodos podem ser naturais ou artificiais, desde que não sejam constituídos por ovas de peixe ou por substâncias passíveis de provocar danos ambientais, nomeadamente substâncias venenosas ou tóxicas ou explosivos.