Situações Abrangidas

O artigo 20.º da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, prevê o direito de repatriamento do marítimo nas seguintes situações:

  • Cessação do contrato de trabalho, salvo em caso de denúncia do mesmo por parte do marítimo;
  • Doença, acidente ou outra situação de natureza clínica que seja prejudicada pela sua permanência a bordo;
  • Naufrágio;
  • Pirataria;
  • Suspensão do contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição;
  • Suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial do armador;
  • Recusa em viajar para zona de guerra;
  • Após um ou mais períodos de embarque que perfaçam 11 meses e 15 dias de duração.

 

Adicionalmente, aquele artigo prevê ainda que o repatriamento é organizado pelo armador, que suporta as respetivas despesas, e compreende, nomeadamente:

  • A viagem de avião ou outro meio rápido e apropriado de transporte até ao local de destino;
  • O alojamento e a alimentação desde o desembarque até à chegada ao local de destino;
  • A retribuição a que o marítimo teria direito se estivesse embarcado, até à sua chegada ao local de destino;
  • O transporte de 30 quilos de bagagem pessoal até ao local de destino;
  • O tratamento médico necessário até que o marítimo possa viajar para o local de destino, ou de que este necessite durante a viagem;
  • Os custos administrativos decorrentes de controlo de fronteira e eventual escolta, em conformidade com a legislação que regula a entrada, saída, permanência e afastamento de território português.

 

Criação do Fundo

De acordo com o artigo 20.º da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, para garantir o pagamento relativo ao repatriamento de marítimo que preste serviço em navio de bandeira portuguesa ou de marítimo português, efetuado pelo Estado Português o armador deve constituir uma caução no valor correspondente a três meses da retribuição mínima mensal garantida por cada trabalhador a bordo, que no total não pode ser inferior a 100 meses, mediante depósito, garantia bancária ou contrato de seguro a favor do serviço competente do ministério responsável pela área do mar.