Repatriamento
Marítimos
Repatriamento
Breadcrumbs
- Maritime Administration
- Flag State
- Seafarers
- Legislation
- International law
- MLC
- Repatriamento
Situações Abrangidas
O artigo 20.º da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, prevê o direito de repatriamento do marítimo nas seguintes situações:
- Cessação do contrato de trabalho, salvo em caso de denúncia do mesmo por parte do marítimo;
- Doença, acidente ou outra situação de natureza clínica que seja prejudicada pela sua permanência a bordo;
- Naufrágio;
- Pirataria;
- Suspensão do contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição;
- Suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial do armador;
- Recusa em viajar para zona de guerra;
- Após um ou mais períodos de embarque que perfaçam 11 meses e 15 dias de duração.
Adicionalmente, aquele artigo prevê ainda que o repatriamento é organizado pelo armador, que suporta as respetivas despesas, e compreende, nomeadamente:
- A viagem de avião ou outro meio rápido e apropriado de transporte até ao local de destino;
- O alojamento e a alimentação desde o desembarque até à chegada ao local de destino;
- A retribuição a que o marítimo teria direito se estivesse embarcado, até à sua chegada ao local de destino;
- O transporte de 30 quilos de bagagem pessoal até ao local de destino;
- O tratamento médico necessário até que o marítimo possa viajar para o local de destino, ou de que este necessite durante a viagem;
- Os custos administrativos decorrentes de controlo de fronteira e eventual escolta, em conformidade com a legislação que regula a entrada, saída, permanência e afastamento de território português.
Criação do Fundo
De acordo com o artigo 20.º da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, para garantir o pagamento relativo ao repatriamento de marítimo que preste serviço em navio de bandeira portuguesa ou de marítimo português, efetuado pelo Estado Português o armador deve constituir uma caução no valor correspondente a três meses da retribuição mínima mensal garantida por cada trabalhador a bordo, que no total não pode ser inferior a 100 meses, mediante depósito, garantia bancária ou contrato de seguro a favor do serviço competente do ministério responsável pela área do mar.