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Serviço online para pedido de aprovação do plano de receção e gestão de resíduos (PRGR) gerados em navios 

 

setaicon Enquadramento

O destino dos resíduos produzidos a bordo dos navios é um assunto incontornável nas políticas ambientais do meio marinho, devendo as autoridades portuárias assegurar a existência de meios de receção adequados nos portos, de acordo com o estabelecido nas proibições gerais das descargas de navios no mar, no âmbito da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Convenção MARPOL).

A fim de aumentar a proteção do meio marinho através da redução das descargas no mar, e em conformidade com a Convenção MARPOL, foi publicada em sede de legislação comunitária, a Diretiva 2000/59/CE, de 27 de novembro, alterada pela Diretiva 2019/883/UE, de 17 de abril.

A Diretiva 2019/883/UE, de 17 de abril, foi transposta para o direito interno nacional através do Decreto-Lei n.º 102/2020, de 9 de dezembro, que regula a instalação e a utilização de meios portuários de receção de resíduos provenientes de navios que escalem portos nacionais. Pretende-se aumentar a proteção do meio marinho contra os efeitos negativos das descargas de resíduos no mar, assegurar o bom funcionamento do tráfego marítimo, melhorar a disponibilidade e utilização de meios portuários de receção adequados e a entrega de resíduos nesses meios, e implementar medidas de controlo, monitorização e redução do lixo marinho.

 

Plano de receção e gestão de resíduos (PRGR) gerados em navios

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 102/2020, de 9 dezembro, as autoridades portuárias, ou as entidades gestoras dos portos, elaboram, em cada porto, um plano adequado de receção e gestão de resíduos, após consulta às partes interessadas, nomeadamente aos utilizadores do porto ou aos seus representantes e, nos termos das respetivas atribuições, às autoridades competentes a nível local, aos operadores do meio portuário de receção, às entidades gestoras que aplicam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor, ao sistema municipal de gestão de resíduos ou ao sistema gerido por outra entidade em seu nome e aos representantes da sociedade civil.

O PRGR deve ser elaborado de acordo com o previsto nos artigos 6.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 102/2020, de 9 de dezembro, e conter todos os elementos definidos no Anexo II do referido diploma.

De acordo com o artigo 10.º, compete à DGRM avaliar e aprovar os PRGR, no prazo de 30 dias após o pagamento da taxa correspondente, e acompanhar a respetiva execução.


Comunicação de alegadas insuficiências dos meios portuários de receção de resíduos

Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei nº. 102/2020, de 9 de dezembro, as declarações de alegadas insuficiências dos meios portuários de receção de resíduos são comunicadas da seguinte forma:

  1. Pelos operadores de transporte marítimo ao seu Estado de bandeira e à autoridade portuária, ou à entidade gestora do porto;
  2. Pelo Estado de bandeira do navio declarante, à OMI e ao Estado do porto.

De acordo com o previsto no mesmo artigo 8.º, a autoridade portuária, ou entidade gestora do porto, envia à DGRM uma proposta de medidas a implementar, ou já implementadas, para retificação da insuficiência detetada nos meios portuários, ou justificação quanto à não pertinência da declaração apresentada.

 

Notificação prévia de resíduos

Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102/2020, de 9 de dezembro, o operador de transporte marítimo de navio com destino a um porto nacional, abrangido pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, na sua redação atual, deve preencher o modelo constante do Anexo III do Decreto-Lei n.º 102/2020, submetendo-o eletronicamente para análise e aprovação da autoridade portuária, ou entidade gestora do porto.