O pedido de transmissão de TUPEM para outro titular, tem de ser efetuado após a concretização efetiva do uso ou da atividade de acordo com o estabelecido no título (artigo 68.º. do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março).

O TUPEM é transmissível após a concretização efetiva do uso ou da atividade de acordo com o estabelecido no título.

O adquirente comunica a transmissão à DGRM, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.

A transmissão de participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título deve ser comunicada à DGRM no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.

Em caso de morte do titular, o TUPEM transmite-se nos termos gerais de direito, devendo o cabeça-de-casal comunicar a transmissão do título à DGRM, no prazo de 30 dias a contar da ocorrência da morte.

Detentores de TUPEM.

Submissão do pedido online, através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar):

  1. Registe-se e autentique-se;
  2. Aceda ao menu Novo Pedido, selecione a Categoria de Pedido "Transmissão de TUPEM";
  3. Preencha o formulário, faça o upload dos anexos, verifique a informação e submeta o seu pedido.

A DGRM disponibiliza aos seus clientes dois manuais para apoio da utilização dos serviços online:

https://www.dgrm.mm.gov.pt/documents/20143/31436/Icon_PDF_peq.png/f6d62d42-a5dd-20f6-8876-589cde7c0b2d?t=1516878339400 Manual do Utilizador de TUPEM Download (2.7Mbytes)

 Manual de Entidades Parceiras Download (1.6Mbytes)

Para esclarecer dúvidas ou obter informações, exclusivamente dos TUPEM:

  • E-mail: ajuda.bmar@dgrm.mm.gov.pt 
  • Telefone: +351 213 035 805, de segunda a sexta-feira das 10h00 às 12h00 e das 14h00 às 16h00 

Para todas as situações:

Anexo 1. (Certidão Finanças) - Certidão comprovativa da situação tributária regularizada do cessionário ou, em alternativa, autorização para a obtenção da mesma pela DGRM, através da iAP;

Anexo 2. (Certidão Segurança Social) - Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada do cessionário ou, em alternativa, autorização para a obtenção da mesma pela DGRM, através da iAP.

 

Quando se trata de pessoas coletivas e está em causa a "cedência", deverá ainda juntar ao pedido:

Anexo 3. (Certidão Permanente) - certidão permanente do cessionário ou, em alternativa, autorização para a obtenção da mesma pela DGRM, através da iAP;

Anexo 4. (Comprovativo de compra/cedência) - documento que ateste a qualidade de cessionário do TUPEM.

 

Quando se trata de pessoas coletivas e está em causa a "transmissão de participações sociais":

Anexo 3. (Certidão Permanente) - certidão permanente do cessionário ou, em alternativa, autorização para a obtenção da mesma pela DGRM, através da iAP.

 

Quando se trata de pessoa singular e está em causa a situação de "cedência":

Anexo 3. (Comprovativo de compra/cedência) - documento que ateste a qualidade de cessionário do TUPEM.

 

Quando está em causa a "morte do titular":

Anexo 3. (Habilitação de Herdeiros) - certidão de habilitação de herdeiros.

O custo administrativo é nulo.

Portaria n.º 239/2018, de 29 de agosto

Portaria n.º 128/2018, de 9 de maio

Portaria n.º 125/2018, de 9 de maio

Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março

A transmissão implica que o adquirente fique sub-rogado em todos os direitos deveres do cedente, nomeadamente devendo garantir a prestação de caução e a celebração e manutenção do seguro de responsabilidade civil.