Espécies / Tamanhos Mínimos / Defesos
A sustentabilidade das espécies só pode ser garantida se forem implementadas medidas de gestão quer a nível nacional quer comunitário, que permitam a sua reprodução
Espécies / Tamanhos Mínimos / Defesos
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Espécies
É aqui apresentado um resumo, de modo não exaustivo, das principais medidas de gestão aplicáveis à pesca de algumas das principais espécies em águas nacionais, incluindo as medidas de gestão comunitárias que, na maior parte dos casos, estão transportas para a legislação nacional, incluindo os Tamanhos mínimos de referencia de conservação (TMC).
Espécies Proibidas
Interdições à pesca, incluídas no Regulamento (UE) 2023/194, de 30 de janeiro, e no Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
O Decreto-Lei nº 31/2021, de 31 de maio, estabelece o regime jurídico aplicável à proteção e à conservação da flora e da fauna selvagens e dos habitats naturais das espécies enumeradas anexo I, II e III da à Convenção de Berna, nos anexos I e II à Convenção de Bona e no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Quadro com resumo das espécies proibidas
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Tamanhos Mínimos
Os tamanhos mínimos estabelecidos na legislação europeia - Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, Anexo VII estabelece para as Águas Ocidentais Sul, na Parte A, tamanhos mínimos de referencia de conservação para as diferentes espécies.
Estas medidas de gestão são complementadas pela legislação nacional, através da Portaria nº 255/2022, de 26 de outubro
Este tamanho mínimo para ter um significado biológico deve permitir que indivíduos atinjam o tamanho em que se reproduzem, mas também deve ter em conta as características da arte que os captura, ou seja, com a sua seletividade.
Tabela de tamanhos mínimos
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Método de Medição do Tamanho dos Organismos Marinhos
Defesos
Defeso por espécies e períodos de interdição da utilização de artes de pesca - Continente - Águas Oceânicas e Interiores Marítimas
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- Despacho nº 18/DG/2024, de 8 de abril, que estabelece para 2024 períodos de defeso para o ouriço e percebe. O disposto no Despacho nº 18/DG/2024, de 8 de abril, não se aplica à apanha de percebe na Reserva Natural das Berlengas e no Parque do Sudoeste Alentejano Costa Vicentina para a qual se encontra estabelecido um período de defeso mais alargado em legislação própria.
- Despacho nº 20/DG/2024, de 19 de abril, que estabelece para 2024, um defeso para a conquilha na zona Sul.