Medidas de Gestão para a Raia Curva
Medidas de Gestão para a Raia Curva
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Enquadramento
A Portaria n.º 4/2019 de 3 de janeiro, alterada pela Portaria nº 9/2024 de 15 de janeiro, estabelece medidas de gestão para a raia curva (Raja undulata) e define as condições a observar relativamente à recolha de informação, para a avaliação científica desta unidade populacional, na zona 9 do Conselho Internacional para a Exploração do Mar.
O Despacho n.º 5/DG/2024 estabelece as regras para o licenciamento específico de captura de raia curva que visa dar continuidade aos estudos científicos que têm vindo a ser realizados.
Os pescadores devem proceder ao registo da informação das capturas, através de aplicação para telemóvel desenvolvida para o efeito denominada PERaia, e só em ultimo caso utilizar o formulário em papel, nos termos decididos pelo IPMA, conforme refere o nº3 do artigo 5º da Portaria n. º4/2019, de 3 de janeiro, na sua redação atual.
Esta aplicação encontra-se disponível para download nas plataformas de aplicações para IOS e Android
Dia 17 de outubro foi aberta a pesca da raia curva no âmbito de uma pescaria experimental (pescaria sentinela) ao abrigo do nº 1 a) do Despacho nº 5/DG/2024
As embarcações que contam da lista infra estão autorizadas a pescar raia curva, sem limite diário de captura, até 31 de dezembro de 2024, ou até ao esgotamento de quota suplementar de 50 toneladas atribuída pela U.E..
Lista das embarcações autorizadas ao abrigo do nº 1 a) do Despacho nº 5/DG/2024
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Modelo de declaração de captura a preencher pelas embarcações licenciadas ao abrigo do nº 1 a) do Despacho nº 5/DG/2024
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Boletim Mensal a ser preenchido apenas pelas embarcações com autorização de pesca específica para a captura da raia curva (até 30Kg) de acordo com o nº 3 do artigo 5º da Portaria nº 4/2019, de 3 de janeiro. Este documento deve ser remetido até dia 15 do mês seguinte, através dos serviços da DOCAPESCA ou diretamente ao IPMA.
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Lista das embarcações com autorização de pesca específica para a captura da Raia Curva (Raja undulata)
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(nos termos do art.º 3.º da Portaria n.º 4/2019, de 3 de janeiro)