APPS - UE/Maurícia

 

  Contactos

Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)
Avenida Brasília
1449-030 Lisboa Portugal
Tel.: +351 213 035 700
Fax: +351 213 035 702

Delegação da União Europeia na Ilha Maurícia
Delegation of the European Union to the Republic of Mauritius and to the Republic of Seychelles
8th Floor, St. James Court, St Denis Street,
PO Box 1148, Port Louis,
Mauritius
Phone: +230 2071515
Fax: +230 2116624
Email: Delegation-Mauritius@ec.europa.eu
Website: https://eeas.europa.eu/delegations/mauritius_en
 

 Imagem (Área e Subáreas)


 Descrição

Foi rubricado, em fevereiro de 2012, um novo Acordo de parceria no domínio das pescas, respetivos Protocolo e Anexo, entre a UE e a República de Maurício. Este novo Acordo vem substituir um anterior Acordo de pesca de 1989. Só entrará em vigor quando estiverem concluídas as formalidades internas a cada uma das Partes. O Protocolo  em vigor foi aplicado a título provisório (com publicação a 20 de outubro de 2017), até 2021, com uma contribuição financeira por parte da UE de 2.300.000 €.


 Condições de elegibilidade

  • Ter licença de pesca nacional nos termos do artigo 6.ª do Regulamento de Controlo (Regulamento 1224/2009)
  • Possuir uma autorização de pesca para a realização de operações de pesca fora das águas da União
  • Tiver sido dado cumprimento aos requisitos de autorização em conformidade com os requisitos do anexo ou do APPS em questão
  • O navio de pesca aplicar o sistema pertinente de identificação de navios da OMI, se tal for exigido ao abrigo do direito da União
  • O navio de pesca não constar de uma lista de navios INN adotada por uma ORGP e/ou pela União ao abrigo do Regulamento INN
  • Se for caso disso, o Estado-Membro de pavilhão dispuser de possibilidades de pesca ao abrigo do acordo de pesca em causa ou das disposições aplicáveis da ORGP
  • Possuir instalado e em situação operacional o respetivo equipamento de monitorização por satélite (VMS)
  • Possuir instalado e em situação operacional o sistema de registo e transmissão eletrónica dos dados da pesca (Diário de Pesca Eletrónico – DPE)
  • Possuir os respetivos Certificados de Navegabilidade e de Conformidade válidos.
     

 Modalidades de Pesca Acordo

  • Atuneiros cercadores: 40 navios
  • Palangreiros de superfície: 45 navios.
     

 Modalidades de Pesca Portugal

  • 4 Palangreiros de superfície.
     

 Artes de pesca

Palangre de superfície.
 

 Pedido de Licença

Cada pedido de licença é acompanhado de uma prova de pagamento da taxa pelo respetivo período de validade, ou por qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas, aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do Protocolo.
 

 Custo da Licença

  • Palangreiros (mais de 100 GT): 4.125 €, equivalentes a: 63,5 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas águas mauricianas, para os dois primeiros anos de aplicação do presente Protocolo, 58,9 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas águas mauricianas, para os dois últimos anos de aplicação do presente Protocolo
  • Palangreiros (menos de 100 GT): 2.050 €, equivalentes a: 31,5 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas águas mauricianas, para os dois primeiros anos de aplicação do presente Protocolo, 29,3 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas águas mauricianas, para os dois últimos anos de aplicação do presente Protocolo.


 Formulários

     Pedido de licença
    
Download (62 KB)

     Ordem de pagamento
    
Download (68 KB)

 

 Embarque de observadores

Os navios autorizados a pescar nas águas mauricianas, no âmbito do Acordo, embarcam observadores designados pelas autoridades mauricianas responsáveis pelas pescas.
 

 Embarque de marinheiros

Durante a sua atividade em águas mauricianas, cada navio da UE embarca, a suas expensas, pelo menos 12 marinheiros locais ou, em alternativa, é paga uma compensação financeira.
 

 Áreas autorizadas

A fim de não prejudicar a pesca artesanal nas águas mauricianas, os navios da UE não são autorizados a pescar na área até 15 milhas marítimas das linhas de base.
 

 Comunicações obrigatórias

Todos os navios autorizados a pescar nas águas mauricianas, no âmbito do Acordo, são obrigados a comunicar as suas capturas à Autoridade mauriciana das pescas cada três dias.
 

 Pré-notificações

Os navios da UE notificam, com pelo menos 12 horas de antecedência, as autoridades mauricianas, incumbidas do controlo das pescas, da sua intenção de entrar ou sair das águas mauricianas.

Aquando da notificação de saída, os navios comunicam, igualmente, a data, hora e ponto de passagem previstos e o volume e as espécies das capturas mantidas a bordo. Estas comunicações são efetuadas, prioritariamente, por correio eletrónico ou por fax.
 

 Inspeção no mar

Os capitães dos navios da UE que exercem atividades de pesca nas águas mauricianas permitem e facilitam a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer funcionário mauriciano encarregado da inspeção e do controlo das atividades de pesca.
 

 Legislação

     Protocolo de Pesca
    
Download (628 KB)

     Repartição de Possibilidade de Pesca
    
Download (61 KB)



Observação

As informações constantes não dispensam a consulta da legislação.