É proibida a captura e retenção das seguintes espécies

(cf. artigos 10.º e 13.º da Portaria n.º 14/2014, de 23 de janeiro)

• Raia curva (Raja undulata)
• Raia tairoga (Rostroraja alba)
• Tubarão albafar (Hexanchus griseus)
• Tubarão branco (Carcharodon carcharias)
• Tubarão frade (Cetorhinus maximus)
• Tubarão luzidio (Carcharinus falciformis)
• Tubarão pontas brancas (Carcharinus longimanus)
• Tubarão sardo (Lamna nasus)
• Tubarão zorro (Alopias superciliosus)
• Peixe lua (Mola mola)
• Atum rabilho (Thunnus thynnus)*
• Enguia (Anguilla anguilla)
• Galhudo malhado (Squalus acanthias)
• Meros (género Epinephelus)
• Lagostas (género Palinurus)
• Lampreia (Petromyzpn marinus)
• Lavagante (Homarus gammarus)
• Ostra plana (Ostrea edulis)
• Salmão (Salmo salar)
• Sável (Alosa alosa)
• Savelha (Alosa fallax)
• Aves marinhas (todas) 
• Cavalos-marinhos e afins (Família Syngnathidae)
• Corais (todos)
• Mamíferos marinhos (todos) 
• Tartarugas marinhas (todas) 

* Por ano, e para a totalidade da pesca lúdica, apenas é permitida a retenção de atum rabilho, até um limite de 500 kg, e desde que se trate de um exemplar com tamanho mínimo de 115 cm, por pescadores lúdicos que operem  a bordo de embarcações da pesca turística previamente autorizadas a pescar esta espécie pela DGRM, nos termos do artigo 11,º da Portaria n.º 14/2014.
 
Relativamente às espécies seguintes, apenas é permitida a sua captura e marcação, não podendo ser retidas a bordo ou desembarcadas, exceto em competições de pesca desportiva, a menos que atinjam, pelo menos, as seguintes dimensões:

ESPÉCIE NOME CIENTÍFICO DIMENSÕES MÍNIMAS
Atum Patudo a) Thunnus obesus 115 cm
Atum Rabilho b) Thunnus thynnus 115 cm 
Espadarte c) Xiphias gladius 125 cm 
Espadim Azul c) Makaira nigricans 200 cm
Espadim Branco c) Tetrapturus albidus 100 cm
Espadim de Bico Comprido c)   Tetrapturus pfluegeri 100 cm 
Espadim de Escama Redonda c) Tetrapturus georgei 100 cm 
Espadim do Mediterrâneo c) Tetrapturus belone 100 cm 
Tubarão Azul / Tintureira d) Prionace glauca 150 cm
Tubarão Mako / Anequim d) Isurus oxyrinchus 150 cm 

a) É permitida a retenção e descarga de até 3 exemplares desta espécie, por dia e por embarcação.
b) É permitida a captura até um limite de 500 kg retirados da quota nacional para esta unidade populacional por ano e para a totalidade da pesca lúdica.
c) Só é permitida a retenção e descarga de um exemplar, por dia e por embarcação, do conjunto destas espécies.
d) Só é permitida a retenção e descarga de um exemplar, por dia e por embarcação, do conjunto destas espécies.

Quando, a bordo de embarcações licenciadas para a atividade marítimo-turística, for capturada qualquer uma das espécies referidas no quadro anterior, constantes no Anexo II da Portaria n.º 14/2014, deve ser remetida à DGRM no prazo de 10 dias úteis a contar da data de captura, através do formulário disponível neste site, a seguinte informação:

  • Nome do operador marítimo-turístico
  • Número do registo atribuído ao operador
  • Nome da embarcação a bordo da qual foi realizada a captura
  • Matrícula da embarcação a bordo da qual foi realizada a captura
  • Data da captura
  • Local do desembarque
  • Nome da espécie capturada
  • Peso do exemplar capturado, em quilogramas
  • Comprimento do exemplar capturado, em centímetros
  • Coordenadas GPS do local de pesca
  • Número da licença de pesca lúdica do pescador que realizou a captura

 
Tamanhos Mínimos 

É proibida a captura de peixes, crustáceos, moluscos e equinodermes, cujo tamanho seja inferior aos tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor para a pesca comercial.


A medição dos peixes, moluscos e crustáceos, é feita do modo explicado pelas Figuras 1 a 12

 
Marcação das Espécies Capturados

(a que se refere o n.º 9 do artigo 12.º da Portaria n.º 14/2014, de 23 de janeiro)

Para efeitos da diferenciação do pescado capturado na atividade da pesca lúdica, nas modalidades apeada e embarcada, é obrigatória a marcação de todos os exemplares, antes do abandono do local ou do desembarque, respetivamente, através da realização de um corte na barbatana caudal de cada exemplar, conforme exemplificado nas Figuras 1 a 4.

 Figura 1

 Figura 2 

 Figura 3

 Figura 4

                                                                                                            
Limites Diários de Captura 

O peso total das capturas diárias na pesca lúdica, não pode, no seu conjunto, exceder 10 kg por praticante, não sendo contabilizado para o efeito o exemplar de maior peso.

Na pesca submarina este limite é de 15 kg, não sendo igualmente contabilizado o maior exemplar, independentemente do número de praticantes a bordo se for utilizada uma embarcação de apoio.

Sem prejuízo da obrigação de respeitar o limite máximo de 10 kg, no caso da pesca apeada e embarcada, ou 15 kg, no caso da pesca submarina, a captura máxima de mexilhão (Mytilus spp.) é de 3 kg, a captura máxima de ostra (Crassostrea spp) é de 5 kg, a captura máxima de amêijoa-japonesa é de 5 kg e a captura máxima do conjunto de outros organismos além destes, que não sejam peixes ou cefalópodes, é de 2 kg, não sendo contabilizado o exemplar maior tal como referido nos dois parágrafos anteriores.

O limite diário de captura de minhoca e afins (anelídeos) é de 0,5 L por praticante, não incluindo os casulos. Estes limites não se aplicam nas competições de pesca desportiva, nas quais os exemplares capturados devem ser mantidos em condições de sobrevivência e devolvidos à água.

Aos exemplares que estejam mortos ou sem condições de sobrevivência após a medição e pesagem, aplicam-se as disposições gerais estabelecidas para a atividade de pesca lúdica, nomeadamente o n.º 1 do artigo 12.º da referida Portaria, que prevê que cada pescador possa deter até 10 kg de pescado não contabilizando o exemplar maior, sem prejuízo da organização da prova poder estabelecer medidas mais restritivas.

Com exceção da pesca submarina e da pesca-turística, quando a bordo de uma embarcação de recreio existam mais de três praticantes de pesca embarcada, o limite total das capturas não pode exceder 25 kg, não sendo contabilizado para o efeito um exemplar de maior peso para cada praticante.