Convenção sobre o Trabalho Marítimo, 2006 (MLC 2006)
A MLC 2006 destina-se a ser um instrumento universalmente aplicável, constituindo-se como o quarto pilar da regulamentação internacional do setor da marinha de comércio, complementando as Convenções SOLAS, STCW, e MARPOL
Convenção sobre o Trabalho Marítimo, 2006 (MLC 2006)
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 Enquadramento
 Enquadramento
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho adotou, na sua nonagésima quarta sessão marítima realizada em 7 de fevereiro de 2006, a Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (MLC 2006), com o objetivo de criar um instrumento único e coerente que incorpora, tanto quanto possível, todas as normas atualizadas das Convenções e Recomendações internacionais existentes sobre Trabalho Marítimo, bem como princípios fundamentais de outras convenções internacionais sobre trabalho.
A Convenção entrou em vigor em 20 de agosto de 2013, 12 meses após o registo da sua ratificação pelos primeiros 30 Estados-Membros da Organização Internacional do Trabalho (OIT), os quais representam pelo menos 33% da arqueação bruta da frota mundial da marinha de comércio. Os Estados que ratificarem posteriormente a Convenção ficarão vinculados às suas disposições 12 meses após o registo da ratificação. Através da Resolução da Assembleia da República 4/2015, de 12 de janeiro de 2015, e do Decreto do Presidente da República n.º 7/2015, de 12 de janeiro de 2015, Portugal procedeu, respetivamente, à aprovação e à ratificação da MLC 2006.
A MLC 2006 destina-se a ser um instrumento universalmente aplicável, constituindo-se como o quarto pilar da regulamentação internacional do setor da marinha de comércio, complementando convenções fundamentais da Organização Marítima Internacional – a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS), a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviços de Quartos para os Marítimos, 1978 (STCW), e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973 (MARPOL).
A MLC 2006 está organizada em três partes principais: os artigos, que surgem em primeiro lugar, estabelecem os princípios e obrigações gerais. Seguem-se as regras e as disposições do código mais detalhadas (com duas partes, Parte A e Parte B). As regras e as normas (Parte A) e os princípios orientadores (Parte B) do código encontram-se estabelecidos em cinco Títulos, que abrangem essencialmente o mesmo objeto que as 37 Convenções do trabalho marítimo e respetivas recomendações.
A MLC 2006 regula ainda as obrigações dos Estados, enquanto Estado de bandeira ou Estado do porto, tendo em vista o cumprimento e o controlo da aplicação da MLC 2006 por parte dos navios que arvorem bandeiras de Estados que a ratificaram.
As responsabilidades na qualidade de Estado de bandeira dos navios envolvem a instituição de um sistema de inspeção e de certificação com vista a assegurar que as condições de trabalho e de vida dos marítimos afetos a esses navios são conformes às normas da MLC 2006.
O sistema de certificação inclui o certificado de trabalho marítimo, completado pela declaração de conformidade do trabalho marítimo ou, em certos casos, um certificado provisório de trabalho marítimo, atestando que o navio foi inspecionado pelo Estado de bandeira e que as disposições obrigatórias da MLC 2006 relativas às condições de trabalho e de vida dos marítimos são cumpridas.
A MLC 2006 prevê que o sistema de inspeção e de certificação, no âmbito da responsabilidade do Estado de bandeira, pode ser assegurado por instituições públicas ou organizações reconhecidas para o efeito.
As suas disposições, relativas às responsabilidades do Estado do porto, preveem que qualquer navio que arvore a bandeira de outro Estado e que, no decurso normal da sua atividade, faça escala num porto ou fundeadouro nacionais pode ser inspecionado, para se verificar a conformidade das condições de trabalho e de vida dos respetivos marítimos com as disposições daquela convenção.
A inspeção realizada pelo Estado do porto deve verificar o cumprimento das disposições obrigatórias da MLC 2006, caso o Estado de bandeira do navio tenha ratificado a MLC 2006, ou, caso não o tendo feito, de assegurar que o tratamento dado a esses navios e às suas tripulações não é mais favorável do que o reservado aos navios que arvoram a bandeira de um Estado que seja parte da MLC 2006, sendo o navio sujeito a uma inspeção mais detalhada.
A inspeção dos navios pelo Estado do porto é regida na União Europeia pela Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março. Aquela Diretiva foi alterada pela Diretiva 2013/38/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 27/2015, de 6 de fevereiro, passando a prever-se que as inspeções efetuadas no âmbito do controlo pelo Estado do porto tenham em conta as disposições da MLC 2006.
A MLC 2006 aplica-se a todos os navios pertencentes a entidades públicas ou privadas habitualmente afetos a atividades comerciais, com exceção dos navios de guerra e dos navios de guerra auxiliares, dos navios afetos à pesca ou a atividade análoga, e das embarcações de construção tradicional.
Todos os navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 que arvorem a bandeira portuguesa e que efetuem viagens internacionais ou viagens entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou entre estas Regiões, deverão possuir, até que a MLC 2006 entre em vigor para Portugal, um documento de conformidade do trabalho marítimo e uma declaração provisória de conformidade do trabalho marítimo, ou um documento de conformidade do trabalho marítimo provisório.
Existem alguns temas novos, em especial na área da segurança e saúde no trabalho que vão ao encontro de preocupações atuais, tais como os efeitos do ruído e de vibrações nos trabalhadores ou outros riscos do local de trabalho, mas em geral a MLC 2006 tem como objetivo manter os padrões dos instrumentos atuais ao seu nível atual, enquanto deixa a cada Estado maior discrição na formulação da sua legislação nacional, estabelecendo esse nível de proteção. As disposições relativas à inspeção do Estado de bandeira, incluindo o recurso a organizações reconhecidas, surgem através da Convenção n.º 178 sobre a inspeção do trabalho marítimo da OIT.
O potencial para inspeções em portos estrangeiros (controlo pelo Estado do porto) constante no Título 5 tem como base as Convenções marítimas existentes, em especial a Convenção n.º 147 – Convenção sobre as Normas mínimas a observar nos navios mercantes, 1976, e as Convenções adotadas pela Organização Marítima Internacional (IMO) e os acordos regionais para o controlo pelo Estado do porto (PSC MOU). Contudo, a MLC, 2006, surge decorrente destas para desenvolver uma abordagem mais eficaz a estes importantes assuntos, compatível com outras convenções marítimas internacionais que estabelecem normas para a qualidade do transporte marítimo em relação a temas tais como segurança e proteção dos navios e proteção do ambiente marinho. Um dos aspetos mais inovadores da MLC, 2006, no que diz respeito às Convenções da OIT, é a certificação das condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo dos navios.
A MLC 2006 regula os requisitos da idade mínima, do certificado médico, da formação e qualificações para o trabalho a bordo de navios da marinha de comércio, as condições de trabalho, tais como a celebração do contrato de trabalho, remunerações, serviços de recrutamento e colocação de marítimos, duração do trabalho ou do repouso, férias anuais, repatriamento, lotações de segurança, alojamento, instalações de lazer, alimentação e serviço de mesa, proteção da saúde e cuidados médicos, a navegar e em terra, prevenção de acidentes, bem-estar e proteção em matéria de segurança social, procedimentos de queixas a bordo e pagamento de retribuições.
No âmbito da União Europeia foi adotada, pelo Conselho da União Europeia, em 7 de junho de 2007, a Decisão 2007/431/CE a qual autoriza os Estados-Membros a ratificar a MLC 2006.
Posteriormente, os parceiros sociais ao nível comunitário celebraram, em 2008, um acordo que incorpora o conteúdo de regras e normas sobre a maioria das matérias da MLC 2006, tendo este acordo sido adotado pela Diretiva 2009/13/CE, de 16 de fevereiro de 2009, cujo prazo de transposição termina um ano após a entrada em vigor inicial da MLC 2006.
Na esfera nacional, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da MLC 2006 que regulam a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português, enquanto Estado de bandeira ou do porto, foi publicada a Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, que procede à segunda alteração aos Decretos-Lei n.ºs 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, revoga os Decretos-Lei n.ºs 145/2003, de 2 de julho, e 74/73, de 1 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 104/89, de 6 de abril, e 88/96, de 3 de julho, e pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto. Assim, fica definida a  regulamentação do regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção e, ainda, da proteção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no artigo 72.º/6 do Código do Trabalho.
  
 Depósito da MLC 2006 por Portugal
 Depósito da MLC 2006 por Portugal
A Organização Internacional do Trabalho confirma o depósito da MLC 2006 por Portugal. Pode consultar aqui.
 Campanha de Inspeção Concentrada sobre MLC, 2006 (CIC ParisMoU MLC, 2006)
 Campanha de Inspeção Concentrada sobre MLC, 2006 (CIC ParisMoU MLC, 2006)
No âmbito do Memorando de Paris (MoU), o Port State Control lançou uma Campanha de Inspeção Concentrada (CIC) sobre a Convenção sobre o Trabalho Marítimo, 2006 (MLC, 2006).
O objetivo do CIC foi de verificar se as normas mínimas de trabalho e as condições de vida têm sido implementadas a bordo, e realizo-se por um período de três meses, com início em 1 de setembro de 2016 e término a 30 de novembro de 2016. Assim, publicita-se a Press Release CIC MLC, 2006 - 2016 e o CIC MLC, 2006 Questionnaire - 2016.
 
  
  
 