APPS - UE/Costa do Marfim
Este Acordo insere-se no conjunto de acordos de pesca atuneiros, negociados com países terceiros da África Ocidental, permitindo aos navios comunitários (Espanha, França e Portugal) pescar nas águas da Costa do Marfim
APPS - UE/Costa do Marfim
Caminhos de Navegação
APPS - UE/Costa do Marfim
Contactos
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)
Avenida Brasília
1449-030 Lisboa Portugal
Tel.: +351 213 035 700
Fax: +351 213 035 702
Delegação da União Europeia na Costa do Marfim
Delegation of the European Union to Ivory Coast
Avenue Terrasson de Fougères, Immeuble Union européenne
01 BP 1821 Abidjan 01
Phone: 225 20 31 83 50
E-mail: delegation-ivory-coast@eeas.europa.eu
Website: https://eeas.europa.eu/delegations/ivory-coast_fr
Imagem (Área e Subáreas)
Descrição
O Acordo de parceria no domínio da pesca celebrado entre a União Europeia e a Costa do Marfim abrange o período entre 1 de julho de 2007 e 30 de junho de 2013 renovável. O atual Protocolo (2018-2024), com aplicação a partir de 1 de agosto de 2018, prevê uma contrapartida financeira de 682 mil euros anuais, dos quais, ao longo do Protocolo, entre 352 mil euros e 407 mil euros anuais se destinam ao apoio setorial. Esta contrapartida equivale a uma tonelagem de referência de 5.500 toneladas/ano.
Este Acordo insere-se no conjunto de acordos de pesca atuneiros, negociados com países terceiros da África Ocidental, permitindo aos navios comunitários (Espanha, França e Portugal) pescar nas águas da Costa do Marfim.
Condições de elegibilidade
- Ter licença de pesca nacional nos termos do artigo 6.ª do Regulamento Controlo (Regulamento 1224/2009)
- Possuir uma autorização de pesca para a realização de operações de pesca fora das águas da União
- Tiver sido dado cumprimento aos requisitos de autorização em conformidade com os requisitos do anexo ou do APPS em questão
- O navio de pesca aplicar o sistema pertinente de identificação de navios da OMI, se tal for exigido ao abrigo do direito da União
- O navio de pesca não constar de uma lista de navios INN adotada por uma ORGP e/ou pela União ao abrigo do Regulamento INN
- Se for caso disso, o Estado-Membro de pavilhão dispuser de possibilidades de pesca ao abrigo do acordo de pesca em causa ou das disposições aplicáveis da ORGP
- Possuir instalado e em situação operacional o respetivo equipamento de monitorização por satélite (VMS)
- Possuir instalado e em situação operacional o sistema de registo e transmissão eletrónica dos dados da pesca (Diário de Pesca Eletrónico – DPE)
- Possuir os respetivos Certificados de Navegabilidade e de Conformidade válidos.
Modalidades de Pesca Acordo
- Atuneiros cercadores: 28 navios
- Palangreiros de superfície: 8 navios
Modalidades de Pesca Portugal
Palangreiros de superfície: 2 navios.
Artes de pesca
Palangre de superfície.
Pedido de Licença
Cada pedido de licença é acompanhado dos seguintes documentos:
- Prova do pagamento do adiantamento “forfetário” pelo respetivo período de validade
- De qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas, aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do Protocolo
- Fotografia a cores do navio (do costado), dos barcos de pesca auxiliares e do equipamento aéreo auxiliar de deteção de peixe
- Uma ilustração e a descrição pormenorizada das artes de pesca utilizadas.
Custo da Licença
Para os palangreiros de superfície - Pagamento de montante forfetário de 2.400 €, correspondentes a 40 toneladas de pescado/ano (60 €/toneladas) nos dois primeiros anos de aplicação do Protocolo. Nos restantes anos, o montante forfetário é de 2.800 €, correspondentes a 40 toneladas de pescado/ano (70 €/tonelada).
Formulários
Pedido de licençaDownload (62 KB)
Ordem de pagamento
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Embarque de observadores
Os navios autorizados a pescar nas águas da Costa do Marfim no âmbito do Acordo embarcam observadores designados pela organização regional de pesca (ORP) competente. O armador deve assegurar, a expensas suas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, em conformidade com as possibilidades práticas do navio. O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo da autoridade competente.
Embarque de marinheiros
Para a frota de atuneiros cercadores e palangreiros de superfície, 20% dos marinheiros embarcados deverão ser de origem ACP.
Áreas autorizadas
Os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície da União Europeia podem exercer as suas atividades de pesca nas águas situadas além das 12 milhas marítimas, medidas a partir das linhas de base.
Interdições/Defeso
Em conformidade com a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras e com as resoluções da ICCAT, é proibida a pesca do tubarão-frade (Cetorhinus maximus), do tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), do tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus), dos tubarões-martelo da família Sphyrnidae (com exceção do Sphyrna tiburo), do tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) e do tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis). É proibida a pesca do tubarão-toiro (Carcharias taurus) e do tubarão perna-de-moça (Galeorhinus galeus).
Comunicações obrigatórias
A declaração das capturas deve ser efetuada pelo capitão mediante a entrega ao ministério responsável pelas pescas dos seus diários de pesca correspondentes ao período de presença na zona de pesca da Costa do Marfim. Simultaneamente, deve enviar também uma cópia ao Centre de Recherche Océanologique (CRO) da Costa do Marfim e ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA).
Pré-notificações
Os navios da UE notificam com, pelo menos, 3 horas de antecedência, as autoridades costa-marfinenses competentes, encarregadas do controlo das pescas, da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca da Costa do Marfim, dando conta da data, a hora e o ponto de passagem previstos, da quantidade de cada espécie conservada a bordo, identificada pelo seu código FAO alfa-3 e expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos e da natureza e a apresentação dos produtos.
Estas comunicações são efetuadas prioritariamente por correio eletrónico, ou, na falta deste, por fax.
Inspeção no mar
Os capitães dos navios europeus que exercem atividades de pesca nas águas de pesca da Costa do Marfim devem permitir a qualquer funcionário costa-marfinense, devidamente mandatado e identificado como encarregado do controlo das atividades de pesca, o cumprimento da sua missão.
Inspeção em porto
Os capitães dos navios europeus que efetuem operações de desembarque ou transbordo num porto costa-marfinense devem permitir aos inspetores da Costa do Marfim, devidamente mandatados e identificados, o controlo dessas operações.
Infrações graves
A sanção da infração denunciada é fixada pela República da Costa do Marfim nos termos das disposições em vigor na legislação costa-marfinense.
Legislação
Protocolo
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Repartição
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Observação
As informações constantes não dispensam a consulta da legislação.