Licenças de Pesca Privadas
Pesca em águas de países terceiros ao abrigo de Licenças de Pesca Privadas. Os navios da União Europeia estão obrigados à observância da denominada «cláusula de exclusividade» aplicável à Política Comum das Pescas
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Pesca em águas de países terceiros ao abrigo de Licenças de Pesca Privadas
(Autorizações Diretas)
Os navios da União Europeia estão obrigados à observância da denominada «cláusula de exclusividade» aplicável à Política Comum das Pescas.
Trata-se de um mecanismo que, na prática, inviabiliza o acesso às águas de países terceiros com os quais a União tenha celebrado um Acordo de Pesca.
Assim, os Estados-Membros de pavilhão apenas poderão autorizar os seus navios a operar ao abrigo de licenças de pesca privada caso não exista qualquer Acordo de Pesca com esse país terceiro.
A atividade ao abrigo deste instrumento encontra-se prevista no Regulamento (UE) 2017/2403, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017. Para além da necessidade de observância daquela cláusula, são ainda aplicáveis os seguintes requisitos:
O navio cumprir os critérios de elegibilidade definidos no artigo 5.º daquele diploma.
O operador tiver fornecido cumulativamente as seguintes informações:
- Cópia ou uma remissão exata para a legislação aplicável das pescas, tal como disponibilizada ao operador pelo país terceiro cuja soberania ou jurisdição abrange as águas onde decorrem as atividades de pesca
- Uma avaliação científica que demonstre a sustentabilidade das operações de pesca previstas
- O número de uma conta bancária pública e oficial para o pagamento de todas as taxas
- No caso de operações de pesca dirigidas a espécies geridas por uma ORGP, o país terceiro for parte contratante dessa organização.
O operador tiver fornecido:
- Uma autorização de pesca válida para o navio de pesca em causa, emitida por um país terceiro cuja soberania ou jurisdição abranja as águas onde decorrem as operações de pesca
- Uma confirmação escrita emitida pelo país terceiro cuja soberania ou jurisdição abranja as águas onde decorrem as operações de pesca, na sequência das discussões entre o operador e esse país terceiro, dos termos da autorização direta destinada a dar ao operador acesso aos seus recursos haliêuticos, incluindo a duração, as condições e as possibilidades de pesca, expressas em esforço ou em limites de captura.