Enquadramento

Por arrasto de fundo entende-se a arte de arrasto de média ou grande dimensão, sempre rebocada por uma embarcação que se desloca sobre o fundo e está em contato com ele. O arrasto de fundo pode ser de vara ou com portas.

 

 Descrição

Rede de arrasto pelo fundo rebocada por uma só embarcação e cuja abertura horizontal é assegurada pelas portas de arrasto relativamente pesadas, que podem estas munidas de uma sapata de aço destinada a suportar um contacto acentuado com o fundo.

 

 Características

O número de malhas da rede, em largura, não pode aumentar da parte anterior para a parte posterior da quada nem ser inferior na boca do saco. Não podem ser fixados dispositivos que permitam obstruir os reduzir as dimensões da malha ou da grelha. Podem ser usadas forras e outros dispositivos previstos no Regulamento (CE) 3440/84 da Comissão, de 6 de dezembro de 1984, relativo à fixação de dispositivos nas redes de arrasto, redes dinamarquesas e redes similares.

Estabelecida uma espessura máxima do fio simples e multifio, respetivamente 6 e 12 mm.

 

 Classes de malhagens

Em função das espécies-alvo:

  • Crustáceos (exceto lagostim): 55 mm a 59 mm
  • Peixe (certas espécies, não inclui pescada): 65 mm a 69 mm
  • Todos os organismos: 70 mm.

 

 Espécies-alvo

Arrasto de fundo com portas 50 a 55 mm (Crustáceos)

Para as embarcações licenciadas apenas para malhagem 55-59 mm - gamba, camarão vermelho e camarão púrpura com mínimo de 30% de espécies-alvo.

Se as embarcações estiverem também licenciadas para malhagem igual ou superior a 70 mm a percentagem das espécies alvo é reduzida para 20%.

Não podem ser capturados peixes e cefalópodes, com exceção do verdinho, em quantidades superiores a 30%.

 

Arrasto de fundo com portas 65 a 69 mm e > 70 mm (Peixe)

Principais espécies alvo com 70% de espécies-alvo: carapau, verdinho, lulas e potas, polvo, esparídeos, pata-roxas, faneca, língua, congro, cantarilhos e rascassos, xaputa, imperadores, azevia, cabras e ruivos.

Se a pesca é dirigida a outras espécies, como a pescada, tamboril, areeiro ou o badejo, constituindo estas mais de 30% das capturas a malhagem legal é ≥ 70 mm.

Não podem ser capturados crustáceos em quantidades superiores a 30%.

Em ambos os casos não pode ser mantida a bordo sardinha em quantidades superiores a 10% do total.

 

 Área de atuação

Entre a linha de 6 milhas de distância à costa ou a linha de fecho dos cabos de Sines, Espichel e Raso (quando aplicável) e as 200 milhas. Embarcações com menos de 36 GT registadas em Cascais podem operar dentro das 6 milhas a partir das linhas de base, desde que a mais de 6 milhas de distância à linha de costa.

 

 Outros condicionalismos

Interdita a pesca numa zona da Costa Vicentina entre os 37º 50´N e os 37º 00´entre dezembro e fevereiro.

Interdita a pesca de lagostim, numa área ao largo de Sines (entre 38º 10´N e 37º 45´N), exceto como captura acessória até 2% do total a bordo, entre 1 de maio e 31 de agosto e até 5% nos restantes meses.

Entre 1 e 31 de janeiro é interdito o exercício da pesca por embarcações de arrasto de crustáceos (malhagem 55-59 mm) e as embarcações que se encontrem licenciadas para esta arte, mesmo que tenham licença para a malhagem de ≥ 70 mm, devem manter-se em porto.

 

Imagens

 

 Legislação

Direito Nacional  

Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, republica a Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro

Portaria n.º 349/2013
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Portaria n.º 43/2006, de 12 de janeiro, que estabelece medidas de gestão para a pesca de crustáceos

Portaria n.º 43/2006
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Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto

Portaria n.º 1102-E/2000
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Direito da União Europeia  
Regulamento (UE) 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que inclui regras aplicáveis aos dispositivos das redes de arrasto - versão consolidada

Regulamento (UE) 404/2011
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