Caminhos de Navegação

 

 Classificação e arqueação das embarcações de recreio (ER)

As ER são classificadas segundo:

  • A categoria de conceção
  • A zona de navegação
  • O tipo de casco
  • O sistema de propulsão.

Classificação quanto à categoria de conceção. As ER, classificam-se em:

  • Categoria de conceção A – a ER considerada adequada para ventos que podem exceder a força 8 na escala de Beaufort e vagas que excedam uma altura indicativa de 4 m
  • Categoria de conceção B – a ER considerada adequada para ventos de força igual ou inferior a 8 na escala de Beaufort e vagas com uma altura indicativa igual ou inferior a 4 m
  • Categoria de conceção C – a ER considerada adequada para ventos de força igual ou inferior a 6 na escala de Beaufort e vagas com uma altura indicativa igual ou inferior a 2 m
  • Categoria de conceção D – a ER considerada adequada para ventos de força igual ou inferior a 4 na escala de Beaufort e vagas com uma altura indicativa igual ou inferior a 0,3 m, com vagas ocasionais com uma altura máxima de 0,5 m.

Classificação quanto à zona de navegação. As ER, quanto à zona de navegação, classificam-se em:

  • Tipo 1 – embarcações para navegação oceânica, as ER de categoria de conceção A, concebidas e adequadas para navegar sem limite de área
  • Tipo 2 - embarcações para navegação ao largo, as ER de categoria de conceção A ou B, concebidas e adequadas para navegar até 200 milhas da costa
  • Tipo 3 - embarcações para navegação costeira, as ER de categoria de conceção A, B ou C, concebidas e adequadas para navegar até uma distância não superior a 40 milhas da costa
  • Tipo 4 - embarcações para navegação costeira restrita, as ER de categoria de conceção A, B ou C, concebidas e adequadas para navegar até 25 milhas de um qualquer porto de abrigo e até 6 milhas da costa
  • Tipo 5 - embarcações para navegação em águas abrigadas, as ER de categoria de conceção A, B, C ou D, concebidas e adequadas para navegar em águas abrigadas ou águas interiores num raio de 3 milhas de um qualquer porto de abrigo.

As ER do tipo 5, movidas exclusivamente a remos, não podem navegar para além de 1 milha da costa.

As ER do tipo 5 estão dispensadas de sinalização luminosa desde que naveguem entre o nascer e o pôr-do-sol.

Classificação quanto ao tipo de casco. As ER, quanto ao tipo de casco, classificam-se em:

  • Abertas – as ER de boca aberta
  • Parcialmente abertas – as ER de boca aberta com cobertura parcial, fixa ou amovível
  • Fechadas – as ER com cobertura estrutural completa que permita a estanquidade à entrada da água
  • Com convés – as ER que dispõem de um pavimento estrutural completo com cobertura protegida por superestruturas.

Classificação quanto ao sistema de propulsão. As ER, quanto ao sistema de propulsão, classificam-se em:

  • A remos – as ER em que os remos são o principal meio de propulsão
  • À vela – as ER em que as velas são o meio de propulsão principal
  • A motor – as ER em que os motores são o meio de propulsão principal
  • À vela e a motor – as ER cujo meio de propulsão principal pode ser indistintamente as velas e/ou os motores.

 Competência para a classificação e arqueação das embarcações de recreio

  1. À Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) compete classificar as ER destinadas à navegação oceânica, à navegação ao largo e à navegação costeira, bem como emitir a necessária informação técnica, para efeito de registo destas embarcações
  2. À autoridade marítima compete classificar e arquear as ER que se destinem à navegação costeira restrita e à navegação em águas abrigadas, bem como emitir a necessária informação, para efeito destas embarcações.

 Registo de embarcações de recreio

As ER estão obrigatoriamente sujeitas a registo e só podem ser utilizadas depois de devidamente registadas. O registo das ER é efetuado pela autoridade marítima.