Relatórios de Repovoamento com a apanha de juvenis

Relatórios de Repovoamento com a apanha de juvenis

No final de cada ano civil, concluída a apanha, deverá ser submetido, em www.bmar.pt, um relatório final que inclua, nomeadamente, os locais, as datas, as quantidades das recolhas de juvenis, bem como anexar os documentos de repovoamento, sob pena de não lhe ser autorizada nova captura para repovoamento.

A data limite de autorização dos referidos pedidos para o ano seguinte é 31 de Dezembro do ano corrente. 

O proprietário do estabelecimento de Atividade Aquícola de bivalves (titular do pedido) ou o seu representante legal que será o requerente do mesmo.

Submissão do pedido online:

  1. Registe-se e autentique-se; 
  2. Aceda ao menu Novo Pedido, selecione a Categoria de Pedido "Títulos de Atividade Aquícola" e o Tipo de Pedido " Relatórios de Repovoamento da Apanha de Juvenis";
  3. Preencha o formulário, faça o upload dos anexos, verifique a informação e submeta o seu pedido.

 

A DGRM disponibiliza aos seus clientes um manual para apoio da utilização dos serviços online:

https://www.dgrm.mm.gov.pt/documents/20143/31436/Icon_PDF_peq.png/f6d62d42-a5dd-20f6-8876-589cde7c0b2d?t=1516878339400 Manual do Utilizador - Relatórios de Repovoamento da Apanha de Juvenis Download (2.8Mbytes)

 

Para esclarecer dúvidas ou obter informações, exclusivamente dos títulos de atividade aquícola:

  • E-mail: ajuda.bmar@dgrm.mm.gov.pt
  • Telefone: +351 213 035 805, de segunda a sexta-feira das 10h00 às 12h00 e das 14h00 às 16h00

Obrigatório

  • DOCUMENTO DE APANHA DE JUVENIS PARA REPOVOAMENTO AQUÍCOLA
    (Durante a atividade deverá o apanhador de animais marinhos preencher um ou mais documentos de repovoamento. Estes documentos são entregue pelo apanhador de animais marinhos no estabelecimento de aquicultura, que os mantém arquivado durante um prazo de 2 anos a contar da entrega)

 

Se o pedido for submetido por um requerente singular em nome do Titular (proprietário atual):

  • Declaração ou procuração do titular (documento imperativo para dar início ao processo).

 

Se o pedido for submetido por um representante dEm todos os pedidos o Titular (proprietário atual):

  • Declaração de representante legal de entidade (documento imperativo para dar início ao processo).

 

A declaração deve indicar claramente os seu período de validade que não deverá exceder 2 anos.

Não tem custo.

Portaria n.º 197/2023, de 11 de julho
Portaria n.º 197/2006, de 23 de fevereiro