O pedido de transmissão de TUPEM para outro titular, tem de ser efetuado após a concretização efetiva do uso ou da atividade de acordo com o estabelecido no título (artigo 68.º. do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março).
O TUPEM é transmissível após a concretização efetiva do uso ou da atividade de acordo com o estabelecido no título.
O adquirente comunica a transmissão à DGRM, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.
A transmissão de participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título deve ser comunicada à DGRM no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.
Em caso de morte do titular, o TUPEM transmite-se nos termos gerais de direito, devendo o cabeça-de-casal comunicar a transmissão do título à DGRM, no prazo de 30 dias a contar da ocorrência da morte.
Detentores de TUPEM.
Submissão do pedido online, através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar):
- Registe-se e autentique-se;
- Aceda ao menu Novo Pedido, selecione a Categoria de Pedido "Transmissão de TUPEM";
- Preencha o formulário, faça o upload dos anexos, verifique a informação e submeta o seu pedido.
A DGRM disponibiliza aos seus clientes dois manuais para apoio da utilização dos serviços online:
Manual do Utilizador de TUPEM Download (2.7Mbytes)
Manual de Entidades Parceiras Download (1.6Mbytes)
Para esclarecer dúvidas ou obter informações, exclusivamente dos TUPEM:
- E-mail: ajuda.bmar@dgrm.mm.gov.pt
- Telefone: +351 213 035 805, de segunda a sexta-feira das 10h00 às 12h00 e das 14h00 às 16h00
Para todas as situações:
Anexo 1. (Certidão Finanças) - Certidão comprovativa da situação tributária regularizada do cessionário ou, em alternativa, autorização para a obtenção da mesma pela DGRM, através da iAP;
Anexo 2. (Certidão Segurança Social) - Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada do cessionário ou, em alternativa, autorização para a obtenção da mesma pela DGRM, através da iAP.
Quando se trata de pessoas coletivas e está em causa a "cedência", deverá ainda juntar ao pedido:
Anexo 3. (Certidão Permanente) - certidão permanente do cessionário ou, em alternativa, autorização para a obtenção da mesma pela DGRM, através da iAP;
Anexo 4. (Comprovativo de compra/cedência) - documento que ateste a qualidade de cessionário do TUPEM.
Quando se trata de pessoas coletivas e está em causa a "transmissão de participações sociais":
Anexo 3. (Certidão Permanente) - certidão permanente do cessionário ou, em alternativa, autorização para a obtenção da mesma pela DGRM, através da iAP.
Quando se trata de pessoa singular e está em causa a situação de "cedência":
Anexo 3. (Comprovativo de compra/cedência) - documento que ateste a qualidade de cessionário do TUPEM.
Quando está em causa a "morte do titular":
Anexo 3. (Habilitação de Herdeiros) - certidão de habilitação de herdeiros.
O custo administrativo é nulo.
Portaria n.º 239/2018, de 29 de agosto
Portaria n.º 128/2018, de 9 de maio
Portaria n.º 125/2018, de 9 de maio
Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março
A transmissão implica que o adquirente fique sub-rogado em todos os direitos deveres do cedente, nomeadamente devendo garantir a prestação de caução e a celebração e manutenção do seguro de responsabilidade civil.