APPS - UE/Seicheles
O primeiro Acordo de pesca com a República das Seicheles data de 1987. O atual Acordo de parceria no domínio da pesca, celebrado entre a União Europeia e a República das Seicheles, abrangeu o período de 18 de janeiro de 2005 a 17 de janeiro de 2011, renovado desde então
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Caminhos de Navegação
APPS - UE/Seicheles
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1449-030 Lisboa Portugal
Tel.: +351 213 035 700
Fax: +351 213 035 702
Delegation of the European Union to the Republic of Mauritius and to the Republic of Seychelles
8th Floor, St. James Court, St Denis Street,
PO Box 1148, Port Louis,
Mauritius
Phone: 00230 2071515
Fax: 00230 2116624
Email: Delegation-Mauritius@eeas.europa.eu
Website: https://eeas.europa.eu/delegations/mauritius_en
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Descrição
O primeiro Acordo de Pesca com a República das Seicheles data de 1987. O atual Acordo de Parceria no domínio da pesca (APP) concluído entre a União Europeia (UE) e a República das Seicheles foi coberto de 18 de janeiro de 2005 a 17 de janeiro de 2011 e renovado desde então.
O atual Protocolo (2013-2019) prevê uma contribuição financeira anual de 5.530.000 € nos primeiros 3 anos e 5.000.000 € nos últimos 3 anos. Este Acordo faz parte dos APPs, negociados com países terceiros do Oceano Índico, permitindo que navios dos UE (da Espanha, França, Itália e Portugal) pesquem nas águas das Seicheles.
Condições de elegibilidade
- Ter licença de pesca nacional nos termos do artigo 6.ª do Regulamento de Controlo (Regulamento 1224/2009)
- Possuir uma autorização de pesca para a realização de operações de pesca fora das águas da União
- Tiver sido dado cumprimento aos requisitos de autorização em conformidade com os requisitos do anexo ou do APPS em questão
- O navio de pesca aplicar o sistema pertinente de identificação de navios da OMI, se tal for exigido ao abrigo do direito da União
- O navio de pesca não constar de uma lista de navios INN adotada por uma ORGP e/ou pela União ao abrigo do Regulamento INN
- Se for caso disso, o Estado-Membro de pavilhão dispuser de possibilidades de pesca ao abrigo do acordo de pesca em causa ou das disposições aplicáveis da ORGP
- Possuir instalado e em situação operacional o respetivo equipamento de monitorização por satélite (VMS)
- Possuir instalado e em situação operacional o sistema de registo e transmissão eletrónica dos dados da pesca (Diário de Pesca Eletrónico – DPE)
- Possuir os respetivos Certificados de Navegabilidade e de Conformidade válidos.
Modalidades de Pesca Acordo
- Atuneiros cercadores - 40 navios
- Palangreiros de superfície - 6 navios.
Modalidades de Pesca Portugal
- Palangreiros de superfície - 2 navios
- Licenças disponíveis - 2.
Artes de pesca
Palangre de superfície.
Pedido de Licença
Cada pedido de licença é acompanhado dos seguintes documentos:
- Prova de pagamento da taxa pelo respetivo período de validade
- Qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas, aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do Protocolo.
Custo da Licença
- Palangreiro de superfície de arqueação igual ou inferior a 250 TAB, 4.950 € até 6.750 € por ano (captura de referência: 90 toneladas)
- Palangreiro de superfície de arqueação superior a 250 TAB, 6.600 € até 9.000 € por ano (captura de referência: 120 toneladas).
Formulários
Pedido de licençaDownload (62 KB)
Ordem de pagamento
Download (68 KB)
Embarque de observadores
Os navios autorizados a pescar nas águas das Seicheles, no âmbito do Acordo, embarcam observadores designados pela organização regional de pesca competente, após acordo das partes, ou, na ausência de tal designação, pelas autoridades das Seicheles.
Embarque de marinheiros
Durante uma viagem nas águas das Seicheles, cada atuneiro cercador embarcará a bordo pelo menos dois marinheiros das Seicheles, designados pelo agente do navio, de acordo com o armador, de entre os nomes constantes de uma lista apresentada pela autoridade competente das Seicheles.
Áreas autorizadas
A fim de não prejudicar a pequena pesca exercida nas águas das Seicheles, os navios da UE não são autorizados a pescar nas zonas definidas na legislação das Seicheles, nem num raio de três milhas marítimas em torno de qualquer dispositivo de agregação de peixes instalado pelas autoridades das Seicheles, cuja posição geográfica tenha sido comunicada aos representantes ou agentes dos armadores.
Comunicações obrigatórias
Todos os navios autorizados a pescar nas águas das Seicheles. No âmbito do Acordo, são obrigados a comunicar as suas capturas à autoridade competente das Seicheles.
Pré-notificações
Os navios da UE notificarão com, pelo menos, três horas de antecedência, as autoridades competentes das Seicheles da sua intenção de entrar ou sair das águas das Seicheles e, de três em três dias, durante as suas atividades de pesca nas águas das Seicheles, das capturas realizadas nesse período.
Inspeção no mar
Os capitães dos navios da UE que exercem atividades de pesca nas águas das Seicheles, autorizam e facilitam a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer funcionário das Seicheles encarregado da inspeção e do controlo das atividades de pesca.
Legislação
Protocolo de Pesca
Download (628 KB)
Repartição de Possibilidade de Pesca
Download (61 KB)
Observação
As informações constantes não dispensam a consulta da legislação.