APPS - UE/São Tomé e Príncipe

O protocolo celebrado no âmbito do presente acordo expirou a 22 de maio de 2018, situação que motivou a saída da frota da União Europeia das águas são-tomenses. As negociações com a Comissão Europeia encontram-se atualmente suspensas, aguardando-se o seu reinício a todo o momento.

  


Contactos

Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)
Avenida Brasília
1449-030 Lisboa/Portugal
Tel.: +351 213 035 700
Fax: +351 213 035 702

Delegação da União Europeia para o Gabão, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe e CEEAC
La Délégation de l'Union européenne au Gabon, pour la Guinée équatoriale, Sao Tomé-et-Principe et la CEEAC
Lotissement des Cocotiers, Bas de Gué-Gué
BP 321 Libreville – Gabon
Phone: +241 01 73 22 50 - +241 07 40 19 98/99
Email: delegation-gabon@eeas.europa.eu
Website: https://eeas.europa.eu/delegations/gabon_fr
 

 Imagem (Área e Subáreas)


 Descrição

O primeiro Acordo de pesca com São Tomé e Príncipe data de 1984. O atual Acordo de parceria no domínio da pesca, celebrado entre a União Europeia e São Tomé e Príncipe, abrangeu o período de 1 de junho de 2006 e 31 de maio de 2010, renovável desde então. O atual Protocolo de Pesca UE/São Tomé, que abrange o período de 23 de maio de 2014 a 22 de maio de 2018, foi rubricado em 19 de dezembro de 2013, tendo o Conselho adotado a Decisão 2014/334/UE relativa à sua assinatura e aplicação provisória, em 19 de maio de 2014.

Este Acordo insere-se no conjunto de Acordos de pesca atuneiros, negociados com países terceiros da África Ocidental, permitindo aos navios da UE (Espanha, França e Portugal) pescar nas águas são-tomenses.

 

 Condições de elegibilidade

  • Ter licença de pesca nacional nos termos do artigo 6.ª do Regulamento de Controlo (Regulamento 1224/2009)
  • Possuir uma autorização de pesca para a realização de operações de pesca fora das águas da União
  • Tiver sido dado cumprimento aos requisitos de autorização em conformidade com os requisitos do anexo ou do APPS em questão
  • O navio de pesca aplicar o sistema pertinente de identificação de navios da OMI, se tal for exigido ao abrigo do direito da União
  • O navio de pesca não constar de uma lista de navios INN adotada por uma ORGP e/ou pela União ao abrigo do Regulamento INN
  • Se for caso disso, o Estado-Membro de pavilhão dispuser de possibilidades de pesca ao abrigo do acordo de pesca em causa ou das disposições aplicáveis da ORGP
  • Possuir instalado e em situação operacional o respetivo equipamento de monitorização por satélite (VMS)
  • Possuir instalado e em situação operacional o sistema de registo e transmissão eletrónica dos dados da pesca (Diário de Pesca Eletrónico – DPE)
  • Possuir os respetivos Certificados de Navegabilidade e de Conformidade válidos.
     

 Modalidades de Pesca Acordo

  • Palangreiros de superfície: 6
  • Atuneiros cercadores: 28 navios.
     

 Modalidades de Pesca nacionais

Palangreiros superfície:

  • 2 navios nos dois primeiros anos de validade do protocolo
  • 1 navio nos dois últimos anos de validade do protocolo.


 Artes de pesca

  • Palangre de superfície


 Pedido de Licença

Cada pedido de licença é acompanhado dos seguintes documentos:

  • Prova de pagamento do adiantamento "forfetário" pelo respetivo período de validade
  • Fotografia a cores recente, que represente o navio em vista lateral
  • Qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas, aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do Protocolo.


 Custo da Licença

Para os palangreiros de superfície:

  • 2.310 € por navio, equivalentes às taxas devidas por 42 toneladas por ano para o primeiro e o segundo anos de aplicação do Protocolo
  • 2.310 € por navio, equivalentes às taxas devidas por 38,5 toneladas por ano para o terceiro ano de aplicação do Protocolo
  • 2.310 € por navio, equivalentes às taxas devidas por 33 toneladas por ano para o quarto ano de aplicação do Protocolo.


 Formulários

     Pedido de licença
    
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     Ordem de pagamento
    
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 Embarque de observadores

Os navios da União Europeia devem receber a bordo um observador designado pelas autoridades são-tomenses com a missão de verificar as capturas efetuadas nas águas de São Tomé e Príncipe. O tempo de presença do observador a bordo é de uma maré. A pedido expresso das autoridades competentes santomenses, o embarque pode ser repartido por várias marés, em função da duração média das marés previstas para um navio determinado. O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo de São Tomé e Príncipe.


 Embarque de marinheiros

Para a frota de atuneiros cercadores e palangreiros de superfície, pelo menos 20% dos marinheiros embarcados são de origem são-tomense ou, eventualmente, de um país ACP, durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca de São Tomé e Príncipe.


 Capturas acessórias

Os navios respeitam as medidas e recomendações adotadas pela ICCAT, para a região, no referente às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às respetivas atividades de pesca.


 Áreas autorizadas

Os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície da União Europeia podem exercer as suas atividades de pesca nas águas situadas além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base. É proibida, sem discriminação, qualquer atividade de pesca na zona destinada à exploração conjunta entre São Tomé e Príncipe e a Nigéria, delimitada pelas coordenadas indicadas no apêndice 3 (Anexo ao Protocolo).


 Interdições / Defeso

Interditas todas as atividades de pesca na zona destinada à exploração conjunta entre São Tomé e Príncipe e a Nigéria.

Coordenadas
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 Comunicações obrigatórias

Os navios da União Europeia que operem nas águas de São Tomé e Príncipe devem notificar, com pelo menos seis horas de antecedência, as autoridades competentes de São Tomé e Príncipe, da sua intenção de entrar ou sair das águas de São Tomé e Príncipe, assim como, aquando da notificação de entrada/saída da ZEE de São Tomé e Príncipe, comunicar simultaneamente a sua posição, bem como o pescado já presente a bordo.


 Portos designados

Nas zonas de Fernão Dias, Neves, Ana Chaves.


 Inspeção no mar

As inspeções no mar de São Tomé e Príncipe dos navios da União Europeia que possuam uma licença devem ser efetuadas por navios e inspetores são-tomenses, claramente identificados como afetados ao controlo das pescas. O capitão do navio da União Europeia deve facilitar o embarque e o trabalho dos inspetores santomenses.


 Inspeção em porto

As inspeções no porto ou nas águas do porto na zona de pesca de São Tomé e Príncipe dos navios da União Europeia que possuam uma licença devem ser efetuadas por navios e inspetores são-tomenses, claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.


 Infrações graves

Qualquer infração cometida por um navio da União Europeia que possua uma licença em conformidade com as disposições do presente anexo deve ser mencionada num relatório de inspeção. O relatório deve ser transmitido à União Europeia e ao Estado de pavilhão no prazo de 24 horas.

A sanção da infração denunciada é fixada por São Tomé e Príncipe segundo as disposições da legislação nacional em vigor.


 Legislação

     Protocolo
    
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     Repartição
    
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Observação

As informações constantes não dispensam a consulta da legislação.