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As práticas poluentes e perigosas de desmantelamento de navios continuam a ser motivo de grande preocupação. No fim da sua vida útil, a maior parte dos navios é desmantelada em estaleiros que recorrem a métodos com impactos ambientais e sanitários consideráveis. Esses aspetos negativos impedem que a reciclagem de navios se torne uma indústria verdadeiramente sustentável.
 
Na esfera internacional os navios que se converterem em resíduos são abrangidos pela Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, de 22 de março de 1989, a qual foi aprovada para ratificação através do Decreto n.º 37/93, de 20 de outubro.
 
Ao nível da União Europeia, o Regulamento (CE) 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, aplica na União Europeia os requisitos da Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, e aplica também o disposto numa alteração à Convenção, adotada em 1995, a chamada «proibição de Basileia», que ainda não entrou em vigor a nível internacional e que proíbe a exportação de resíduos perigosos dos Estados-Membros (EM) para os países que não são membros da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos (OCDE).
 
Nos termos do Regulamento (CE) 1013/2006, os navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro da UE enviados para desmantelamento são classificados como resíduos perigosos, por neles estarem presentes substâncias perigosas, pelo que é proibida a sua exportação para reciclagem em estaleiros localizados em países que não são membros da OCDE.
 

O incumprimento do previsto na Convenção de Basileia e no Regulamento (CE) 1013/2006, designadamente no que concerne:

  • À falta de capacidade de reciclagem nos países da OCDE, nomeadamente no que respeita aos navios de maior porte
  • À concorrência feroz e desleal movida pelos estaleiros de baixa qualidade quando comparado com os estaleiros que aplicam normas técnicas superiores
  • O facto de a legislação atual não estar adaptada às especificidades dos navios e do transporte marítimo internacional; evidenciou a ineficácia destes instrumentos à escala internacional e da União Europeia, tendo levado as Partes na Convenção de Basileia a solicitarem, em 2004, à Organização Marítima Internacional (IMO) que estabelecesse prescrições obrigatórias para a reciclagem de navios, no sentido de melhorar esta situação.
 
Neste contexto, foram envidados esforços no âmbito da cooperação interagências entre a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a IMO e o Secretariado da Convenção de Basileia que permitiram chegar a um acordo sobre a introdução de requisitos obrigatórios a nível mundial destinados a garantir uma solução eficiente e eficaz para as práticas perigosas e poluentes de reciclagem de navios, com a adoção, em 2009, da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Correta dos Navios (Convenção de Hong Kong).
 
A Convenção de Hong Kong entrará em vigor apenas 24 meses após a data da sua ratificação por, no mínimo, 15 Estados cujas frotas mercantes combinadas representem, pelo menos, 40 % da arqueação bruta da frota mercante mundial e cujo volume máximo anual combinado de reciclagem de navios nos 10 anos anteriores represente, no mínimo, 3 % da arqueação bruta das suas frotas mercantes combinadas.
 
A Convenção abrange o projeto, a construção, a exploração e a preparação dos navios, de forma a facilitar a reciclagem segura e ambientalmente correta sem comprometer a segurança e a eficiência operacional dos navios, assim como, a exploração dos estaleiros de reciclagem de navios de forma segura e ambientalmente correta, bem como a criação de um mecanismo de execução adequado para a reciclagem de navios.
 
Em 20 de novembro de 2013, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram o Regulamento (UE) 1257/2013 relativo à reciclagem de navios, o qual tem como objetivo:
 
  • Prevenir, reduzir, minimizar e, na medida do possível, eliminar os acidentes, lesões e outros efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente causados pela reciclagem de navios
  • Reforçar a segurança e a proteção da saúde humana e do meio marinho da União Europeia ao longo de todo o ciclo de vida dos navios, em especial a fim de assegurar que as matérias perigosas provenientes da sua reciclagem sejam objeto de uma gestão ambientalmente correta
  • Facilitar a rápida ratificação da Convenção de Hong Kong, tanto no interior da União Europeia como pelos países terceiros, aplicando aos navios e aos estaleiros de reciclagem de navios controlos proporcionados com base na referida Convenção
  • Reduzir as disparidades entre os operadores da União Europeia, dos países da OCDE e dos países terceiros relevantes, em termos de saúde e segurança no local de trabalho e de normas ambientais, e dirigir os navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro para estaleiros de reciclagem de navios que apliquem métodos seguros e ambientalmente corretos de desmantelamento de navios, em vez de os dirigirem para locais que não respeitam as normas.
 
Verifica-se que o Regulamento (UE) 1257/2013 vai além do disposto na Convenção de Hong Kong, nomeadamente nos seguintes artigos:
 
  • Artigo 13.º, que estabelece os requisitos para a inclusão dos estaleiros de reciclagem de navios na Lista Europeia
  • Artigo 15.º, que determina os elementos comprovativos a serem fornecidos para atestar o cumprimento do artigo 13.º, incluindo inspeções regulares no local
  • Artigo 16.º, relativo ao estabelecimento e atualização da Lista Europeia
  • Artigo 23.º, que confere o direito de pessoas singulares ou coletivas solicitarem uma intervenção em caso de violação do artigo 13.º, em articulação com o artigo 15.º e o artigo 16.º/1/b), do referido regulamento.
 
Dado que o disposto neste Regulamento apenas permite a reciclagem de navios da UE em países não pertencentes à OCDE quando forem verdadeiramente seguros e ecológicos, e na medida em que a proibição da exportação de matérias perigosas da OCDE para países que não são membros desta organização nos termos da Convenção de Basileia se revelou difícil de implementar, importa salientar que não se verificam motivos que impeçam os EM de ratificarem a Convenção de Hong Kong, como um passo a nível mundial no sentido de uma reciclagem mais segura e mais ecológica de navios não pertencentes à UE.

Excetuando o artigo 2. º, o artigo 5.º/2, segundo parágrafo, e os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 25.º e 26.º que se aplicaram desde 31 de dezembro de 2014, o restante Regulamento aplica-se desde 31 de dezembro de 2018, com exceção do artigo 5.º/2, primeiro e terceiro parágrafos, e do artigo 12.º/1/8, que só se aplicarão a partir de 31 de dezembro de 2020.
 

setaicon Decreto-Lei n.º 66/2020, de 14 de setembro, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, relativo à reciclagem de navios
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 Diretrizes para o cumprimento das obrigações ao abrigo do Regulamento Reciclagem de Navios da UE no respeitante ao inventário de matérias perigosas dos navios que operam em águas europeias (2020/C 349/01)
    
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Lista Europeia de Estaleiros de Reciclagem de Navios (13.ª versão)
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setaicon EMSA Guidance on the Inventory of Hazardous Materials
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setaicon Consulte aqui mais informações sobre os requisitos do Regulamento (UE) 1257/2013 relativo à reciclagem de navios