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No quadro da regulamentação atual, as medidas de conservação de recursos incluem

Totais Admissíveis de Capturas (TAC)

Limitam a quantidade máxima de peixes que podem ser capturados de cada unidade populacional específica num determinado período de tempo. As quotas disponíveis para Portugal e as condições de atividade estabelecidas pelas Organizações Regionais de Pesca estão contempladas, em cada ano, em regulamentos da União Europeia.

  • Para 2023, é o Regulamento (UE) 2023/194, de 30 de janeiro, alterado pelo Regulamento (UE) 2023/730 de 31 de março, que fixa, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, incluindo os peixes de profundidade, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas da União e, para os navios de pesca da União, nas águas em que são necessárias limitações das capturas. Além das quotas, este regulamento integra certas medidas técnicas.

Medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca e proteção dos ecossistemas marinhos

O Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/2013, da Comissão de 21 de agosto de 2020, veio sistematizar as medidas de gestão e revogou vários outros regulamentos, entre os quais o regulamento base das medidas técnicas (Regulamento (CE) 850/98).

Com o objetivo de implementar a obrigação de descarga procedeu-se a uma simplificação das medidas em vigor, sem alteração substantiva das regras atuais, e melhorou-se o enquadramento relativo à proteção dos ecossistemas marinhos e promoção da seletividade das artes, podendo vir a ser aprovadas medidas suplementares por procedimentos de Atos delegados simplificados.

A aproximação regional deste regulamento permitiu acomodar as especificidades dos recursos e pescarias nas diversas áreas europeias, sendo que as relativas à costa continental portuguesa constam do anexo VII. Mantém-se a maior parte das medidas vigentes, incluindo os tamanhos mínimos de desembarque que passam a designar-se por tamanhos mínimos de referência de conservação, mantendo-se igualmente em vigor os tamanhos mínimos estabelecidos em Portugal quando mais restritivos que a legislação Europeia.

Além disso mantém-se igualmente as boxes dos Açores e Madeira, para proteção dos ecossistemas sensíveis, bem como a box do lagostim ao largo de Sines e da pescada na Arrifana.

Ao nível da proteção dos ecossistemas prevê-se a possibilidade de implementação de medidas nacionais passiveis de ser alargadas a outros Estados Membros através de Atos delegados, nos termos do Regulamento (UE) 1380/2013.

O Regulamento (UE) 2016/2336 que regulamenta a pesca de espécies de profundidade, contribui para a assegurar a conservação a longo prazo destas unidades populacionais, bem como prevenir efeitos adversos significativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis.Com a publicação da Portaria n.º 10/2021, de 8 de janeiro, ficou estabelecido o regime aplicável às autorizações de pesca de espécies de profundidade, enumeradas no anexo I do Regulamento referido anteriormente.

O Regulamento de Execução (UE) 2022/1614 da Comissão, de 15 de setembro de 2022, define no Anexo I as zonas de pesca de profundidade existentes e estabelece no Anexo II uma lista das zonas que abrigam ou podem abrigar ecossistemas marinhos vulneráveis.

Nos termos do n.º 1 e n.º 9 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, é proibida a pesca com artes de fundo – todas as artes que contactem com o fundo – realizada a profundidades superiores a 400m em todas as zonas constantes do Anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2022/1614 da Comissão, de 15 de setembro de 2022, as quais podem ser consultadas aqui e as coordenadas aqui

Para combater a pesca excessiva e assegurar a sustentabilidade das unidades populacionais, a longo prazo, torna-se insuficiente controlar o número de embarcações que pesca nas águas da União, razão pela qual as normas em vigor depois da reforma de 2002 preveem, para além de regras estritas em matéria de gestão de frota, a adoção de planos de recuperação plurianuais para recuperar as unidades populacionais que estão abaixo dos limites biológicos seguros e de planos de gestão plurianuais para as outras unidades populacionais (para mais informações ver aqui).

Para levar a cabo a Política Comum das Pescas foram criados dispositivos de controlo, previstos atualmente no Regulamento (CE) 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro, e impostas certas obrigações que foram compiladas num único regulamento, o Regulamento de Execução (UE) 404/2011, da Comissão, de 8 de abril, que integra muitas disposições, em matéria de controlo (sinalização das artes de pesca, preenchimento dos Diários de Pesca, disposições relativas às licenças e autorizações de pesca, regras de marcação e identificação das artes de pesca passivas e redes de arrasto de vara).

A Portaria n.º 143/2020, de 17 de junho, estabelece a interdição parcial à atividade da pesca na zona de elevação submarina denominada «Monte (Pico) Gonçalves Zarco», com o objetivo de promover a gestão e a exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos, proteger a biodiversidade, os ecossistemas marinhos vulneráveis e outros valores naturais e preservar os fundos marinhos dos impactos adversos da atividade da pesca.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2024, de 5 de janeiro, criou o Parque Natural Marinho do Recife do Algarve – Pedra do Valado (PNMRA-PV), tendo por objetivo a proteção da biodiversidade e a gestão sustentada dos recursos numa das zonas mais ricas da costa continental portuguesa que inclui o maior recife costeiro do Algarve, com valores naturais ímpares no contexto da costa portuguesa.

Neste contexto, a pesca ficou limitada às embarcações com licença especifica da competência da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), de acordo com os critérios de atribuição fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e das pescas, recentemente publicado (Despacho n.º 2182/2024 de 27 de fevereiro). A lista das embarcações atualmente licenciadas para operar no PNMRA-PV pode ser consultada aqui.

 

Ao nível da gestão de recursos devem ainda ser referidos os seguintes regulamentos da União Europeia

Regulamento (CE) 1954/2003 do Conselho, de 4 de novembro, e o Regulamento (CE) 1415/2004, de 19 de junho, que fixa o esforço de pesca máximo anual para determinadas zonas de pesca e pescarias, contendo disposições específicas que permitem limitar o acesso às águas nacionais por parte da frota comunitária.

Regulamento (CE) 1967/2006, do Conselho, de 21 de dezembro, que estabelece medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos do Mar Mediterrâneo.

Regulamento (CE) 1185/2003, de 26 de junho, alterado pelo Regulamento (UE) 605/2013, de 12 de junho, que proíbe a remoção das barbatanas dos tubarões a bordo dos navios, e autoriza que as barbatanas sejam parcialmente cortadas e dobradas contra a carcaça a fim de facilitar o armazenamento a bordo.

Regulamento (CE) 520/2007, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para várias unidades populacionais de grandes migradores.