Caminhos de Navegação

 

 Enquadramento 

A Comunidade é membro da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) desde Novembro de 1997. Em consequência, é necessário transpor as recomendações adoptadas pela ICCAT para o direito comunitário, a fim de assegurar a gestão sustentável dos recursos sob jurisdição desta organização.

Para permitir a reconstituição da unidade populacional do atum rabilho, na sua reunião anual de 2006, a ICCAT adotou, a título provisório, um plano de 15 anos para a recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e Mediterrâneo.

Tendo em conta a Recomendação 2006 adoptada pela ICCAT sobre o estabelecimento desse plano de recuperação, a comissão adoptou o Regulamento (CE) 643/2007, que altera o Regulamento (CE) 41/2007 no que respeita ao plano de recuperação do atum rabilho.

O Regulamento (CE) 302/2009 do Conselho estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) 1559/2007.
  
 Medidas técnicas

Época de Defeso da Pesca

Embarcações: Palangreiros pelágicos, com comprimento superior a 24 m
Período: 1 de junho a 31 de dezembro
Observações: Exceto zona a oeste do meridiano 10º W e a norte do paralelo 42º N, onde a pesca, onde é proibido pescar entre 1 de Fevereiro e 31 de julho
 
Embarcações: Cercadores com rede de cerco com retenida
Período: 15 de julho a 15 de abril
Observações: não se aplica
 
Embarcações: Navios de pesca com canas (isco) e pesca ao corrico a)
Período: 15 de outubro a 15 de junho
Observações: não se aplica
a) Se os navios cercadores a operar no Atlântico Este e no Mediterrâneo na pesca do atum rabilho não tiveram possibilidade de utilizar todos os seus dias de pesca devido a ventos de força igual ou superior a 5 na escala de Beaufort, e se o Estado-Membro assim o demonstrar, pode proceder-se ao reporte de um máximo de 5 dias perdidos até 20 de junho.
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Embarcações: Arrastões pelágicos
Período: 15 de outubro a 15 de junho
Observações: Exceto Mediterrâneo
 

Tamanhos Mínimos

Atum rabilho capturado no Atlântico Este e Mediterrâneo - 30 kg ou 115 cm.

Atum rabilho capturado no Atlântico Este e no Mediterrâneo por navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico a) - 8 kg ou 75 cm.

Atum rabilho capturado no Adriático para fins de cultura - 8 kg ou 75 cm.

Atum rabilho fresco capturado no Mediterrâneo pela pesca artesanal costeira de palangreiros, navios que pescam com linhas de mão e navios de canas (isco) - 8 kg ou 75 cm.

São autorizadas capturas acidentais de, no máximo, 5% de captura de atum rabilho entre 10 kg ou 80 cm e 30 kg para todos os navios que pesquem activamente atum rabilho.

É proibida a devolução ao mar de peixes capturados acidentalmente.

Capturas Acessórias

Os navios comunitários que não pescam activamente atum rabilho não estão autorizados a manter a bordo atum rabilho em quantidades que ultrapassem 5% das capturas totais mantidas a bordo. É proibida a devolução de peixes capturados acidentalmente.

 Medidas de controlo

Diário de Pesca

Os capitães dos navios comunitários autorizados a exercer uma pesca dirigida ao atum rabilho no Atlântico Este e Mediterrâneo devem registar, se for caso disso, as informações enunciadas nas instruções para conservação de registos no diário de pesca no que se refere ao atum rabilho (veja aqui as instruções).
 

Declaração de Capturas

O capitão do navio de capturas está obrigado a enviar às autoridades competentes do seu Estado-Membro de pavilhão uma Declaração de Capturas com periodicidade semanal e em conformidade com o modelo definido, que inclua as seguintes informações: 

a) número de registo ICCAT

b) nome do navio de pesca

c) início e termo do período da viagem

d) quantidade capturada (peso e número de indivíduos)

e) data e local (latitude e longitude) das capturas 

f) número de dias de mar no Atlântico este e Mediterrâneo desde o início das actividades de pesca ou desde a última declaração semanal de capturas 

A declaração das capturas efectuadas durante a semana, até às 24 horas GMT de domingo, é enviada o mais tardar 2.ª feira até ao meio dia. 

Mesmo quando não tenha feito capturas, o capitão do navio com autorização para capturar ativamente atum rabilho está obrigado ao envio semanal de uma declaração de capturas nula. 
 

Portos Designados e Desembarque

Portos designados para desembarque de Atum Rabilho

Desembarque

Pelo menos quatro horas antes da hora prevista de chegada ao porto, o capitão do navio, ou o seu representante, deve comunicar à autoridade competente do Estado-Membro ou Parte Contratante cujo porto pretendam utilizar os seguintes elementos: 

a) hora prevista de chegada
b) quantidade estimada de atum rabilho a bordo
c) informação sobre a zona geográfica de captura. 

No prazo de 48 horas a contar do final das operações de desembarque, o capitão do navio apresenta uma Declaração de Descarga (cópia) às autoridades competentes do Estado-Membro ou Parte Contratante em cujo território teve lugar o desembarque, assim como ao seu Estado-Membro de pavilhão (original). 

Consulte aqui os portos autorizados para efeitos de descarga/transbordo de atum rabilho designados pelas partes contratantes da ICCAT.


Transbordo

Atividades com Armações
Operações de Transferência


Medidas de Mercado

São proibidos o comércio comunitário, desembarque, importação, exportação, enjaulamento para engorda ou cultura, reexportação e transbordo de atum rabilho proveniente do atlântico Este e Mediterrâneo que não esteja acompanhado da documentação exacta, completa e validada exigida pela regulamentação em vigor e pelo Programa de Documentação da Captura de Atum Rabilho estabelecido pela ICCAT.

Guia de Identificação dos Atuns do Atlântico 
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Normas de Utilização do Documento eletrónico de registo de captura de atum rabilho – plataforma eletrónica eBCD

Desde 1 de maio de 2016 que é obrigatório o registo eletrónico do documento de captura de atum rabilho (eBCD), que decorre no âmbito do Plano de Gestão de captura do atum rabilho, nos termos da legislação aplicável:

  • Regulamento (UE) 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010;
  • Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, com as alterações dadas pelo Regulamento (EU) 2019/833, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20
  • Recomendações ICCAT N.ºs:

            18-02 – estabelece plano de gestão para o atum rabilho que revoga a REC.17-07 que altera a REC.14-04.
            18-12 – relativa à aplicação do sistema eBCD e que substitui a REC. 17-09 que altera a REC. 15-10.
            18-13 - que substitui a REC. 11-20 sobre o Programa relativo ao Documento de captura do Atum rabilho.
            19-04 - altera a REC. 18-02.

Trata-se de uma aplicação eletrónica onde os responsáveis das embarcações, armações de pesca e de empresas de comercialização, ou seus representantes, devem aceder e solicitar permissão como utilizadores na plataforma eBCD, mediante autorização da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) (consulte aqui).

Esta aplicação contempla registos e obrigações de validações inerentes às várias fases de captura, transferência, transbordo, enjaulamento, engorda e diversos tipos de comercialização, entre dois ou mais Estados de Bandeira. O acesso à aplicação eBCD está disponível via web, através do link : https://etuna.iccat.int, em francês, inglês e castelhano.

Os registos relativos aos dados de captura e de comercialização (consulte aqui) estão ambos sujeitos a validação pelas entidades oficiais aqui indicadas. Após validação do registo da comercialização, o documento eBCD deverá ser impresso e acompanhar os exemplares a comercializar.

Os compradores/importadores devem validar as suas aquisições na plataforma eBCD e, se pretendido, prosseguir registo de nova comercialização (consulte aqui).

A validação do eBCD é efetuada pelos validadores da DGRM, Inspeção Regional das Pescas dos Açores (IRP Açores) e Direção Regional das Pescas da Região Autónoma da Madeira (DRPMadeira), em função do porto de registo da embarcação que realizou a captura (consulte aqui) e está dependente igualmente da validação do registo eletrónico e/ou no diário de bordo em papel dos dados da descarga efetuado pelo responsável do navio, a bordo.
 

Para esclarecimentos adicionais, poderá contactar

Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)

Telefone: +351 213 025 185; endereço eletrónico: centro@dgrm.mm.gov.pt

Direção Regional de Pescas da Região Autónoma da Madeira (DRPM)

Telefone: +351 291 203 250; endereço eletrónico: drpescas.sra@gov-madeira.pt

Direção Regional de Pescas da Região Autónoma dos Açores (IRPA)

Telefone: +351 292 202 400; endereço eletrónico: info.irp@azores.gov.pt