Organização Comum de Mercados
À DGRM compete-lhe gerir a Organização Comum de Mercados dos Produtos da Pesca e da Aquicultura (OCM), apoiando e acompanhando as iniciativas das Organizações de Produtores (OP) desde a primeira venda
Organização Comum de Mercados
Caminhos de Navegação
- Pescas
- Indústria e Mercados
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As normas comuns de comercialização aplicam-se a determinadas espécies de pescado fresco e bem assim como a conservas de sardinha, de atum e de bonito, apenas podendo ser comercializados os produtos que satisfaçam os critérios de qualidade e de calibragem estabelecidos.
O estabelecimento e a aplicação destas normas permite abastecer o mercado em produtos sustentáveis, realizar o pleno potencial do mercado único dos produtos da pesca e da aquicultura e facilitar o comércio com base numa concorrência leal, contribuindo, assim, para aumentar a sustentabilidade da produção.
As organizações de produtores (OP) são uma componente fundamental da organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (OCM), sendo através delas que o setor procura organizar e estabilizar o mercado.
A DGRM é a entidade que procede ao reconhecimento ou à retirada do reconhecimento das OP, em Portugal.
É importante que as OP aproveitem o sentido de responsabilidade coletiva e conjuguem os esforços individuais com vista à realização de objetivos comuns ao nível da produção e das atividades a montante e a jusante. São beneficiários deste sistema os produtores membros, ficando excluídos quaisquer outros agentes do setor. A adesão dos produtores a uma OP é um ato facultativo.
De entre as atividades específicas das OP, destaca-se a elaboração de planos de produção e comercialização. As OP podem, também, desenvolver atividades relacionadas com a celebração de contratos de abastecimento de pescado, assegurar a armazenagem temporária de produtos da pesca e garantir o escoamento de produção dos seus membros.
Paralelamente, as OP têm diferentes atividades complementares, realçando-se:
- Intermediação na obtenção de crédito financeiro e de apoio técnico
- Fornecimento de materiais para pesca e navegação aos associados
- Prestação de serviços de manutenção e/ou reparação naval
- Exploração de unidades de frio
- Participação em empresas de comercialização ou de transformação de produtos da pesca
- Promoção (ou colaboração em campanhas de promoção) de produtos dos seus associados.
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Dada a imprevisibilidade das atividades da pesca, a armazenagem temporária dos produtos para posterior consumo humano contribui para uma maior estabilidade do mercado e para a valorização desses produtos.
Este mecanismo de intervenção no mercado é aplicado exclusivamente pelas OP e entra em ação quando os produtos colocados em 1.ª venda (leilão), em relação aos quais foram estabelecidos preços de desencadeamento do mecanismo, atingem os respetivos preços.
Preços de desencadeamento para 2024
Preços v1
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Preços v2
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Preços de desencadeamento para 2023
Preços v1
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Preços v2
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Preços v3
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Preços v4
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Preços v5
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Preços de desencadeamento para 2022
Preços v1
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Preços v2
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Preços v3
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Preços de desencadeamento para 2021
Preços v1
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Preços v2
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Preços v4
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Preços v5
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Preços v6
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Preços v7
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Preços v8
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Preços de desencadeamento para 2020
Preços v1
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Preços v2
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Preços v3
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Preços v4
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Preços de desencadeamento para 2019
Preços
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Custos Técnicos e Financeiros
Custos Técnicos 2022
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Custos Técnicos 2021
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Custos Técnicos 2020
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Custos Técnicos 2019
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Custos Técnicos 2018
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Custos Técnicos 2017
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As organizações de produtores (OP) devem orientar a atividade dos seus membros em consonância com os objetivos da política comum das pescas (PCP) e da organização comum dos mercados (OCM), favorecendo a valorização das capturas.
Para cada ano, as OP devem apresentar à DGRM, para aprovação, um plano de produção e de comercialização, precisando os elementos necessários na programação da produção das espécies mais representativas, na estratégia de comercialização e nas medidas a executar para alcançar os seus objetivos.
As OP devem também apresentar à DGRM, para aprovação, um relatório anual das suas atividades no âmbito do plano de produção e de comercialização, avaliando-se, assim, a eficácia deste.
P: Se uma Organização de Produtores (OP) tem X funcionários, serão elegíveis os custos referentes às remunerações desses X funcionários? (Salário/Seguro Acidentes de Trabalho/Taxa Seg. Social)
R: A OP pode imputar as despesas com pessoal, incluindo as acima referidas, na preparação e execução do PPC. Deverá, contudo, indicar uma percentagem (%) ajustada ao tempo que foi efetivamente despendido pelos funcionários a exerceram tarefas no âmbito do respetivo PPC.
P: Que documentação/prova será exigida pela DGRM/AG para justificar a afetação, destes trabalhadores, ao PPC de cada ano?
R: A OP deve comprovar o vínculo dos funcionários. Para efeitos de justificação da respetiva A OP envia uma declaração ou um quadro referente à % de imputação dos custos ocorridos com o pessoal. Em matéria de encargos com pessoal, os correspondentes comprovativos de despesa deverão ser oportunamente apresentados pela OP em sede de pedido de pagamento do apoio.
P: Os consumíveis (resmas de papel, tinteiros, toners), bem como a manutenção ou aquisição de uma impressora ou fotocopiadora, que se utilizam ao longo do ano devido ao PPC de que forma lhe podem ser imputados?
R: No que se refere aos consumíveis, a OP deve de igual forma imputar aos PPC, uma % da despesa global com esses bens. Para o efeito deverá comprovar com documento de despesa a aquisição dos referidos consumíveis e, no próprio documento, indicar a respetiva taxa de imputação. No que respeita à aquisição de impressora ou fotocopiadora, as mesmas poderão ser elegíveis, desde que seja demonstrada a sua necessidade para levar a bom termo as tarefas no âmbito do PCC.
P: Relativamente à aquisição de bens consumíveis será melhor apresentar várias faturas ou adquirir uma quantidade razoável no início do ano (numa única fatura) e afetar desde logo ao PPC?
R: Deixamos ao critério da OP desde que a despesa seja imputável à elaboração e à execução do PPC do ano x e esteja devidamente comprovada.
P: As despesas com deslocações para reuniões destinadas a tratar de assuntos relacionados com execução de medidas ou de ações previstas no PPC, são elegíveis?
R: São elegíveis desde que enquadradas no PPC e devidamente comprovadas no respetivo Relatório de Atividades (RA) bem como identificada a (s) entidade (s) envolvida (s) e o objeto da reunião. O documento comprovativo deve ser um mapa em papel timbrado da OP, devidamente datado e assinado. Esse mapa deve conter a identificação do colaborador, o n.º de Km, o custo unitário do km (de acordo com as tabelas adotadas para os funcionários do Estado), o valor total e a identificação da reunião ou evento a que diz respeito, devendo juntar o documento do evento ou convocatória da reunião. No pedido de pagamento, a OP deve registar como documento comprovativo de despesa o mapa pelo seu valor total.
P: No âmbito do “melhoramento da rentabilidade económica” dos aderentes de uma OP a respetiva estratégia passa pela compra de pescado em Lota, proveniente das embarcações membros da OP, com destino a um estabelecimento de transformação (por exemplo fábrica de conservas…). A compra dessas espécies em lota é comparticipada?
R: Não. Poderão ser elegíveis despesas que visem o objetivo identificado, mas não o custo de aquisição do pescado, dado que este irá ser posteriormente comercializado.
P: Os custos de produção e embalagem também são elegíveis?
R: Não.
P: As medidas previstas no PPC que respeitem a investimentos enquadráveis em outros regimes de apoio do PO Mar 2020, regulamentados por portarias específicas, podem ser apoiadas no âmbito do regulamento do regime de apoio aos PPC?
R: Os apoios aos investimentos relativamente aos quais esteja disponível um regime específico do PO Mar 2020 devem ser apresentados no âmbito do regime a que digam respeito, embora devam ser referenciados no PPC.
P: Um investimento que vise dar resposta a um determinado objetivo num dado ano, enquadrado num PPC, poderá ser realizado noutro ano, (em função da disponibilidade financeira) uma vez que a candidatura é plurianual?
R: A OP pode atingir objetivos por meio de medidas de execução plurianual (a indicar nos PPC), devendo, contudo, comprovar a execução da parcela anual no respetivo Relatório de Atividades. As medidas de caráter anual ou a parcela anual de uma medida devem ser executadas no ano a que dizem respeito e serem comprovadas (com documentos de despesas, se for o caso) no respetivo Relatório de Atividades. Os documentos de despesas são também indispensáveis para o cofinanciamento dos montantes apresentados nas respetivas candidaturas.
P: Nas despesas já efetuadas e pagas, devem constar orçamentos ou nesses casos basta apresentar as faturas?
R: Dispondo de faturas, não são precisos orçamentos, podendo ser integradas na candidatura cópia das faturas.