Organizações Reconhecidas (OR)
Uma Organização Reconhecida (OR) é qualquer organização que seja reconhecida nos termos do Regulamento (CE) 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios
Organizações Reconhecidas (OR)
Caminhos de Navegação
- Administração Maritima
- Estado de Bandeira
- Organizações Reconhecidas (OR)
Enquadramento
A emissão dos certificados estatutários de segurança marítima e de prevenção da poluição, previstos por convenções como a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS 74), a Convenção Internacional das Linhas de Carga (LL 66), a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL 73/78), a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios (TONNAGE 69), a Convenção Internacional relativa ao Controlo dos Sistemas Antivegetativos Nocivos nos Navios (AFS), bem como pela aplicação dessas convenções, é da inteira responsabilidade dos Estados de bandeira.
Nos termos dessas convenções, os Estados-Membros podem permitir a referida certificação de conformidade por organizações reconhecidas, desde que estas cumpram determinados critérios, e podem igualmente delegar nessas organizações a emissão dos certificados de segurança e de prevenção da poluição relevantes.
Uma vez que, tradicionalmente ou por conveniência de gestão administrativa, várias funções de inspeção e vistoria de navios estabelecidas nesses instrumentos internacionais, relativos à segurança marítima e à prevenção da poluição por navios, são delegadas pelos Estados-Membros nos organismos que inspecionam os navios e emitem os respetivos certificados, designados «organizações reconhecidas», tornou-se necessária a criação de regras claras e exigentes com vista ao reconhecimento da capacidade técnica e da idoneidade dessas organizações.
Assim, foi adotada a Diretiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas, a qual foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 115/96, de 6 de agosto.
Com o objetivo de alterar certas disposições da Diretiva 94/57/CE tendo em vista, nomeadamente, o reforço do controlo das organizações reconhecidas, a alteração do regime de sanções aplicado às organizações reconhecidas que não satisfaçam os critérios mínimos estabelecidos e a reformulação, num texto consolidado, das suas sucessivas alterações, foi aprovada, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, a Diretiva 2009/15/CE, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas.
A Diretiva 2009/15/CE foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, através do qual é estabelecido um conjunto de medidas a respeitar pelo Estado Português na sua relação com as organizações encarregues da inspeção, vistoria e certificação dos navios com vista ao cumprimento das convenções internacionais sobre segurança marítima e prevenção da poluição marinha, designadamente a elaboração de um acordo formal com a organização que atua em seu nome e o controlo dos atos e operações realizados por essa organização em seu nome. Incluem-se nos atos e operações a realizar pelas organizações reconhecidas as inspeções, a aprovação de planos e esquemas, a realização de provas e ensaios, a aprovação de cadernos de estabilidade, as vistorias e auditorias a navios que arvoram a bandeira nacional.
Acordo Assinado com as Organizações Reconhecidas
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Organizações Reconhecidas
- ABS – American Bureau of Shipping
- BV – Bureau Veritas
- CCS – China Classification Society
- ClassNK – Nippon Kaiji Kyokai
- DNV – Det Norske Veritas
- LR – Lloyd’s Register of Shipping
- RINA – Registro Italiano Navale
- KR - Korean Register of Shipping
Apenas as Organizações Reconhecidas acima referidas e constantes na Circular n.º 34, estão autorizadas pelo Estado Português a praticar os atos previstos no Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro.
Legislação Aplicável
Direito Nacional | |
Despacho n.º 9258/2012, de 10 de julho, fixa os montantes máximos a pagar pelas organizações reconhecidas, nos casos previstos nas subalíneas ii) e iii), respetivamente, da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro | Despacho n.º 9258/2012 Download (206 KB) |
Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas | Decreto-Lei n.º 13/2012 Download (186 KB) |
Direito da União Europeia | |
Regulamento (UE) 788/2014 da Comissão, de 18 de julho de 2014, que estabelece regras circunstanciadas para a aplicação de coimas e sanções pecuniárias temporárias e a retirada do reconhecimento a organizações de vistoria e inspeção de navios nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Regulamento (CE) 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho | Regulamento 788/2014 Download (396 KB) |
Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas | Diretiva 2009/15/CE Download (2.3 MB) |
Regulamento (CE) 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios | Regulamento 391/2009 Download (808 KB) |
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