APPS - UE/Maurícia
Foi rubricado, em fevereiro de 2012, um novo Acordo de parceria no domínio das pescas, respetivos Protocolo e Anexo, entre a UE e a República de Maurício. Este novo Acordo vem substituir um anterior Acordo de pesca de 1989
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Caminhos de Navegação
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  Contactos
 Contactos 
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)
 Avenida Brasília
 1449-030 Lisboa Portugal
 Tel.: +351 213 035 700
 Fax: +351 213 035 702
Delegação da União Europeia na Ilha Maurícia
 Delegation of the European Union to the Republic of Mauritius and to the Republic of Seychelles
 8th Floor, St. James Court, St Denis Street,
 PO Box 1148, Port Louis,
 Mauritius
 Phone: +230 2071515
 Fax: +230 2116624
 Email: Delegation-Mauritius@ec.europa.eu
 Website: https://eeas.europa.eu/delegations/mauritius_en
  
 Imagem (Área e Subáreas)
 Imagem (Área e Subáreas) 
  Descrição
 Descrição
Foi rubricado, em fevereiro de 2012, um novo Acordo de parceria no domínio das pescas, respetivos Protocolo e Anexo, entre a UE e a República de Maurício. Este novo Acordo vem substituir um anterior Acordo de pesca de 1989. Só entrará em vigor quando estiverem concluídas as formalidades internas a cada uma das Partes. O Protocolo em vigor foi aplicado a título provisório (com publicação a 20 de outubro de 2017), até 2021, com uma contribuição financeira por parte da UE de 2.300.000 €.
  Condições de elegibilidade
 Condições de elegibilidade
- Ter licença de pesca nacional nos termos do artigo 6.ª do Regulamento de Controlo (Regulamento 1224/2009)
- Possuir uma autorização de pesca para a realização de operações de pesca fora das águas da União
- Tiver sido dado cumprimento aos requisitos de autorização em conformidade com os requisitos do anexo ou do APPS em questão
- O navio de pesca aplicar o sistema pertinente de identificação de navios da OMI, se tal for exigido ao abrigo do direito da União
- O navio de pesca não constar de uma lista de navios INN adotada por uma ORGP e/ou pela União ao abrigo do Regulamento INN
- Se for caso disso, o Estado-Membro de pavilhão dispuser de possibilidades de pesca ao abrigo do acordo de pesca em causa ou das disposições aplicáveis da ORGP
- Possuir instalado e em situação operacional o respetivo equipamento de monitorização por satélite (VMS)
- Possuir instalado e em situação operacional o sistema de registo e transmissão eletrónica dos dados da pesca (Diário de Pesca Eletrónico – DPE)
- Possuir os respetivos Certificados de Navegabilidade e de Conformidade válidos.
 
 Modalidades de Pesca Acordo
 Modalidades de Pesca Acordo
- Atuneiros cercadores: 40 navios
- Palangreiros de superfície: 45 navios.
 
 Modalidades de Pesca Portugal
 Modalidades de Pesca Portugal 
- 4 Palangreiros de superfície.
 
 Artes de pesca
 Artes de pesca 
Palangre de superfície.
  
 Pedido de Licença
 Pedido de Licença 
Cada pedido de licença é acompanhado de uma prova de pagamento da taxa pelo respetivo período de validade, ou por qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas, aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do Protocolo.
  
 Custo da Licença
 Custo da Licença 
- Palangreiros (mais de 100 GT): 4.125 €, equivalentes a: 63,5 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas águas mauricianas, para os dois primeiros anos de aplicação do presente Protocolo, 58,9 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas águas mauricianas, para os dois últimos anos de aplicação do presente Protocolo
- Palangreiros (menos de 100 GT): 2.050 €, equivalentes a: 31,5 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas águas mauricianas, para os dois primeiros anos de aplicação do presente Protocolo, 29,3 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas águas mauricianas, para os dois últimos anos de aplicação do presente Protocolo.
  Formulários
 Formulários
     Pedido de licença
       Download (62 KB)
 Download (62 KB)
     Ordem de pagamento
       Download (68 KB)
 Download (68 KB)
 Embarque de observadores
 Embarque de observadores 
Os navios autorizados a pescar nas águas mauricianas, no âmbito do Acordo, embarcam observadores designados pelas autoridades mauricianas responsáveis pelas pescas.
  
 Embarque de marinheiros
 Embarque de marinheiros
Durante a sua atividade em águas mauricianas, cada navio da UE embarca, a suas expensas, pelo menos 12 marinheiros locais ou, em alternativa, é paga uma compensação financeira.
  
 Áreas autorizadas
 Áreas autorizadas 
A fim de não prejudicar a pesca artesanal nas águas mauricianas, os navios da UE não são autorizados a pescar na área até 15 milhas marítimas das linhas de base.
  
 Comunicações obrigatórias
 Comunicações obrigatórias 
Todos os navios autorizados a pescar nas águas mauricianas, no âmbito do Acordo, são obrigados a comunicar as suas capturas à Autoridade mauriciana das pescas cada três dias.
  
 Pré-notificações
 Pré-notificações 
Os navios da UE notificam, com pelo menos 12 horas de antecedência, as autoridades mauricianas, incumbidas do controlo das pescas, da sua intenção de entrar ou sair das águas mauricianas.
Aquando da notificação de saída, os navios comunicam, igualmente, a data, hora e ponto de passagem previstos e o volume e as espécies das capturas mantidas a bordo. Estas comunicações são efetuadas, prioritariamente, por correio eletrónico ou por fax.
  
 Inspeção no mar
 Inspeção no mar
Os capitães dos navios da UE que exercem atividades de pesca nas águas mauricianas permitem e facilitam a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer funcionário mauriciano encarregado da inspeção e do controlo das atividades de pesca.
  
 Legislação
 Legislação
     Protocolo de Pesca
       Download (628 KB)
 Download (628 KB)
     Repartição de Possibilidade de Pesca
       Download (61 KB)
 Download (61 KB)
 
 
  Observação
 Observação
As informações constantes não dispensam a consulta da legislação.
 
  
  
 