APPS - UE/Marrocos
O primeiro Acordo de pesca com Marrocos data de 1995. As Partes não chegaram a acordo para renovação do Protocolo em 1999 e as relações de pesca ficaram interrompidas até ao início de vigência do atual Acordo de Parceria
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Caminhos de Navegação
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  Contactos
 Contactos
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)
 1449-030 Lisboa Portugal
 Tel.: +351 213 035 700
 Fax: +351 213 035 702
Delegação da União Europeia no Reino de Marrocos
 Délégation de l'Union européenne au Royaume du Maroc
RIAD BUSINESS CENTER
 Aile Sud, Boulevard Er-Riad Quartier Hay Riad
 B.P 1302, RABAT MAROC
 Phone: + 212 (0) 537 57 98 00
 Fax: + 212 (0) 537 57 98 10
 E-mail: Delegation-morocco@eeas.europa.eu
 Website: https://eeas.europa.eu/delegations/morocco_fr
  Descrição
 Descrição
Acordo suspenso, a aguardar retificação
O primeiro Acordo de pesca com Marrocos data de 1995. As Partes não chegaram a acordo para renovação do Protocolo em 1999 e as relações de pesca ficaram interrompidas até ao início (de vigência) do Acordo de Parceria vigente entre os anos de 2014 a 2018. A 18 de julho de 2019 entrou em vigor o novo Acordo e o respetivo Protocolo de aplicação, que se aplicará por um período de quatro anos.
  
 Condições de elegibilidade
 Condições de elegibilidade
- Possuir uma licença de pesca válida nos termos do artigo 6.º do Regulamento de Controlo (Regulamento 1224/2009)
- Aplicação do sistema pertinente de identificação de navios da OMI, se tal for exigido ao abrigo do direito da União
- O navio de pesca não constar de uma lista de navios INN adotada por uma ORGP e/ou pela União ao abrigo do Regulamento INN
- O Estado-Membro de pavilhão dispuser de possibilidades de pesca ao abrigo do acordo de pesca em causa
- Possuir instalado e operacional um sistema de monitorização por satélite (VMS)
- Possuir instalado e operacional um sistema para preenchimento e transmissão eletrónicos dos dados do diário de pesca
- Possuir certificados de navegabilidade e de conformidade válidos.
 
 Modalidades de pesca acordo
 Modalidades de pesca acordo
- Cat. 1 - Pesca pelágicaNorte: redes envolventes arrastantes
- Cat. 2 - Pesca artesanal Norte: palangreiros de fundo
- Cat. 3 - Pesca artesanal Sul: linhas e canas
- Cat. 4 -Pesca demersal: palangre de fundo e redes de arrasto fundo
- Cat. 5 - Pesca atuneira artesanal: cana e corrico
- Cat. 6 - Pesca pelágica industrial: redes de arrasto pelágico ou semi-pelágico e cerco (pelágio industrial fresco).
 
 Modalidades de pesca Portugal
 Modalidades de pesca Portugal
- Cat. 2 - Palangreiros de fundo < 40 GT – 7 licenças; Ficha Técnica Pesca - Categoria 2  Download (191 KB) Download (191 KB)
- Palangreiros de fundo > 40 GT<150 GT – 3 licenças
- Cat. 4 - Pesca demersal - Palangre de fundo – 4 licenças; Ficha Técnica Pesca - Categoria 4  Download (181 KB) Download (181 KB)
- Cat. 6 - Pesca industrial (Cerco e arrasto a pequenos pelágicos ) –  1.º ano – 1 652,2 t; 2.º ano – 1 749,4 t; 3.º e 4.º anos – 1 943,8 t. Ficha Técnica Pesca - Categoria 6  Download (388 KB). Download (388 KB).
 
 Artes de pesca
 Artes de pesca
- Palangre de fundo
- Arrasto pelágico
- Cerco a pequenos pelágicos.
 
 Pedido de licença
 Pedido de licença 
Os pedidos de licenças encontram-se suspensos. O procedimento será o seguinte: Cada pedido de licença é acompanhado dos seguintes documentos:
- Uma cópia do certificado de arqueação devidamente autenticada pelo Estado Membro de pavilhão que estabelece a arqueação do navio
- Fotografia a cores, recente e autenticada, que represente o navio em vista lateral no seu estado atual. As dimensões mínimas da fotografia são de 15 cm × 10 cm (resolução mínima de 1500 x 1050 pixels, autenticada)
- Comprovativo de pagamento dos direitos das licenças de pesca, das taxas e das despesas dos observadores
- Qualquer outro documento exigido nos termos das disposições específicas do Protocolo.
 
 Custo da licença
 Custo da licença
- Cat. 2. Pesca artesanal norte: 67 €/GT/trimestre
- Cat. 4. Pesca demersal: 60 €/GT/ trimestre
- Cat.6. Pesca pelágica industrial:
         Arrastões pelágicos industriais congeladores:
          110 €/tonelada que podem ser pagos antecipadamente numa base mensal
          Arrastões pelágicos industriais (peixe fresco):
          55 €/tonelada que podem ser pagos antecipadamente numa base mensal. Se as capturas autorizadas forem excedidas, a taxa é triplicada.
  
 Formulários
 Formulários
    Pedido de licença
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    Ordem de Pagamento 
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  Embarque de observadores
 Embarque de observadores
Taxa para embarque de observadores acrescida à taxa paga pelos armadores – 5,5 €/GT por trimestre e por navio.
Cat. 2. Pesca artesanal norte:
- < 100 GT: um observador em, no máximo, 10 marés por ano
- ≥ 100 GT: um observador em, no máximo, 25% dos navios autorizados/trimestre nos primeiros dois anos, aumentando para 40% nos 3.º e 4.º anos de aplicação do Protocolo, ou em uma maré em cada quatro por navio nos primeiros dois anos e duas em cada quatro nos restantes anos.
Cat. 4. pesca demersal:
- Palangreiros – de acordo com as recomendações da ICCAT.
Cat. 6. Pesca pelágica industrial (arrasto):
- embarque de observador científico durante todo o período de atividade.
 
 Embarque de marinheiros
 Embarque de marinheiros 
Os armadores devem embarcar, durante todo o período que os seus navios estão presentes na zona de pesca marroquina, marinheiros marroquinos de acordo com as disposições fixadas nas fichas técnicas constantes do apêndice 2 do Protocolo, que são as seguintes:
 
 Cat. 2. Pesca artesanal norte:
- < 100 GT: voluntário;
- ≥ 100 GT: um marinheiro.
Cat. 4. pesca demersal:
- Palangreiros – quatro marinheiros.
Cat. 6. Pesca pelágica industrial (arrasto):
- Arqueação do navio < 150 GT: dois marinheiros.
- 150 GT ≤ arqueação do navio < 1 500 GT: quatro marinheiros;
- 1 500 GT ≤ arqueação do navio < 5 000 GT: dez marinheiros;
- 5 000 GT ≤ arqueação do navio < 7 765 GT: dezasseis marinheiros.
O salário dos marinheiros marroquinos fica a cargo dos armadores.
 Capturas acessórias
 Capturas acessórias
A lista das espécies autorizadas nas capturas acessórias é fixada pela regulamentação marroquina sobre pescarias de pequenos pelágicos do Atlântico Sul;
- Cat. 2. Pesca artesanal Norte – 0% de espadarte e de tubarões de superfície;
- Cat. 4. Pesca demersal: 5% de tubarões de fundo;
- Cat. 6. Pesca pelágica industrial (arrasto): 2% no máximo de espécies acessórias (a lista das espécies autorizadas nas capturas acessórias é fixada pela regulamentação marroquina sobre pescarias de pequenos pelágicos do Atlântico Sul).
 
 Áreas autorizadas
 Áreas autorizadas
Definidas no apêndice II para cada categoria.
  
 Interdições / Defeso
 Interdições / Defeso
- Cat. 2. Pesca artesanal Norte - de abril a maio e de outubro a dezembro;
- Cat. 4. Pesca demersal – de acordo com as recomendações da ICCAT;
- Cat. 6. Pesca pelágica industrial (arrasto): de acordo com o vier a ser instituído pelo departamento de pesca autorizada.
  Comunicações obrigatórias
 Comunicações obrigatórias
Os armadores devem transmitir uma cópia do diário de pesca às suas autoridades competentes, o mais tardar 15 dias depois da descarga das capturas, enviando simultaneamente para:
- zerhouni@inrh.ma
- kasri@mpm.gov.ma
- chiadmi@mpm.gov.ma
- khachane@mpm.gov.ma
- mare.catches@ec.europa.eu
- delegation.morocco.peche@eeas.europa.eu
  Pré-notificações de entrada e saída
 Pré-notificações de entrada e saída
Os navios da UE notificam, com pelo menos 6 horas de antecedência, a sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca marroquina, complementando com as seguintes informações:
- Data e a hora de transmissão da mensagem
- Posição do navio em conformidade com o capítulo IV, secção B
- O peso, em quilogramas, e as capturas, por espécie, mantidas a bordo, identificadas pelo código alfa-3
- Mensagem de «capturas à entrada» (COE) e «capturas à saída» (COX).
 
 Inspeção
 Inspeção 
De acordo com o previsto no capítulo VIII do Protocolo.
  
 Legislação
 Legislação 
    Protocolo
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    Repartição
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  Informação adicional
 Informação adicional
Para informação adicional consulte aqui.
 
  Observação
 Observação
As informações constantes não dispensam a consulta da legislação.
 
  
  
 