APPS - UE/Madagáscar
Este Acordo faz parte de um conjunto de acordos de pesca, juntamente com outros países do Oceano Índico, permitindo aos Membros da União Europeia (França e Portugal) pescar nas águas malgaxes
APPS - UE/Madagáscar
Caminhos de Navegação
 APPS - UE/Madagáscar
 APPS - UE/Madagáscar
O Protocolo expirou em 31 de dezembro de 2018, o processo de negociação para a operacionalização do próximo Protocolo está em andamento.
  
 
  Contactos
 Contactos
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)
 Avenida Brasília
 1449-030 Lisboa Portugal
 Tel.: +351 213 035 700
 Fax: +351 213 035 702
Délégation de l'Union européenne auprès de la République de Madagascar et de l'Union des Comores
 9ème Etage – Tour Zital – Ankorondrano
 BP 746
 Antananarivo
 Madagascar
 Phone: +261 20 22 242 16
 Mobile: +261 34 20 242 16 / +261 32 05 185 90 / +261 33 04 999 50
 Fax : +261 20 22 645 62
 Email: delegation-madagascar@eeas.europa.eu
 Website: https://eeas.europa.eu/delegations/madagascar_fr
  
 Imagem (Área e Subáreas)
 Imagem (Área e Subáreas)

  
 Descrição
 Descrição
O primeiro acordo com Madagáscar data de 1986. O atual Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e Madagáscar abrange o período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2012, que é renovável. O atual Protocolo foi rubricado em 23 de dezembro de 2014 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2015 e expirou em 31 de dezembro de 2018, e tem uma contribuição financeira de 1.566.250 € por ano nos dois primeiros anos e 1.487.500 € no último dois anos.
Este APP faz parte da rede de acordos sobre o atum negociados com países terceiros do Oceano Índico, permitindo aos navios da União Europeia (Espanha, Portugal e França) pescar nas águas malgaxes.
  
 Condições de elegibilidade
 Condições de elegibilidade
- Possuir uma licença de pesca válida em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento Controlo (Regulamento 1224/2009)
- Implementação do sistema relevante de identificação de embarcações da IMO, se exigido pela legislação da União
- O navio de pesca não consta de uma lista de navios IUU adotada por qualquer ORGP e / ou pela União ao abrigo do Regulamento INN
- O Estado-Membro de pavilhão tem possibilidades de pesca no âmbito do acordo de pesca em causa
- Dispor de um sistema de monitorização por satélite (VMS) para navios, instalado e operacional
- Ter um sistema para o preenchimento e transmissão eletrónica dos dados do diário de bordo de pesca instalados e operacionais.
 
 Possibilidades de pesca por tipo de engrenagem
 Possibilidades de pesca por tipo de engrenagem
- Seiners atuneiros: 40 navios
- Palangreiros de superfície (mais de 100 GT): 32 navios
- Palangreiros de superfície (iguais ou inferiores a 100 GT): 22 navios.
 
 Possibilidades de pesca disponíveis para Portugal
 Possibilidades de pesca disponíveis para Portugal
5 palangreiros de superfície (mais de 100 GT).
  
 Material de pesca
 Material de pesca
Longline de superfície.
  
 Documentos exigidos
 Documentos exigidos
Cada pedido de certificado deve ser acompanhado da prova do pagamento da taxa pelo período de duração correspondente ou de qualquer outro documento solicitado ao abrigo das disposições específicas aplicáveis ao tipo de navio em causa ao abrigo do Protocolo.
  
 Custo da licença
 Custo da licença
Para palangreiros de superfície (mais de 100 GT):
- 3.600 € por navio, equivalentes às taxas devidas por 60 toneladas por ano, nos dois primeiros anos de aplicação
- 4.200 € por navio, equivalentes às taxas devidas por 60 toneladas por ano, nos dois últimos anos de aplicação.
 
 Formulários
 Formulários
     Pedido de licença
       Download (62 KB)
 Download (62 KB)
     Ordem de pagamento
       Download (68 KB)
 Download (68 KB)
  
 Observadores
 Observadores
A pedido das autoridades malgaxes, 10% do número total de navios de pesca da União Europeia, de cada categoria de pesca autorizada a pescar na zona de pesca malgaxe, são afixados por observadores. Os observadores são nomeados pelas autoridades competentes de Madagáscar.
  
 Marinheiros
 Marinheiros
Os armadores dos navios que operam ao abrigo do APP retiram os nacionais malgaxes ou, na sua falta, de outros países ACP durante a campanha de pesca na zona de pesca malgaxe:
- Atuneiros cercadores - 2 marinheiros
- Palangreiros de superfície (mais de 100 GT) - 1 marinheiro.
Os armadores que não embarquem o número mínimo de marinheiros malgaxes devem, alternativamente, pagar uma compensação financeira.
  
 Áreas autorizadas
 Áreas autorizadas
Os navios da UE apenas estão autorizados a operar nas áreas definidas no Protocolo.
  
 Obrigações de relatórios
 Obrigações de relatórios 
Os capitães dos navios de pesca da UE que pescam ao abrigo deste APP devem manter diários de bordo em conformidade com as resoluções da IOTC aplicáveis aos palangreiros e aos cercadores.
O capitão deve comunicar as capturas entregando aos seus registos de pesca, correspondentes ao período da sua presença na zona de pesca malgaxe, as autoridades competentes de Madagáscar.
No caso de sair da zona de pesca malgaxe sem passagem prévia por um porto de Madagáscar, será enviado o original de cada diário de pesca:
- No prazo de 7 dias úteis após a chegada a qualquer outro porto, em qualquer caso
- No prazo de 15 dias úteis após o envio da zona de pesca malgaxe por correio para o endereço indicado no apêndice 9 do Protocolo de Pesca.
O capitão do navio deve também enviar uma cópia de todos os diários de pesca à UE e à autoridade competente do Estado de bandeira, devendo ainda enviar uma cópia de todos os diários ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA).
  Pré-notificações
 Pré-notificações
Os capitães dos navios de pesca que operam na zona de pesca malgaxe comunicam às autoridades malgaxes competentes responsáveis pelo controlo das pescas, com pelo menos três horas de antecedência, a sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca.
  Notificação de entrada e saída
 Notificação de entrada e saída
- Rádio: VHF: canal F1 16
- Canal F2 71 HF: F1 5,283 MHZ; F2 7,3495 MHZ.
  Legislação
 Legislação
     Protocolo
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     Repartição
       Download (61 KB)
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  Observação
 Observação
As informações constantes não dispensam a consulta da legislação.
 
  
  
 