Ganchorra
Esta arte de pesca rebocada, a pé ou por embarcações, atua sobre o fundo e visa a captura de moluscos bivalves
Ganchorra
Caminhos de Navegação
Enquadramento
Arte de arrasto de pequena e média dimensão em que a boca é composta por uma estrutura rígida e o saco é de rede ou constituído por uma grelha metálica.
Descrição
Esta arte de pesca rebocada, a pé ou por embarcações, atua sobre o fundo e visa a captura de moluscos bivalves.
A arte é constituída por um saco de rede cuja abertura está ligada a uma estrutura rígida, de forma e dimensões variáveis dotada, na parte inferior, de um painel com ou sem dentes que revolve o fundo. Os bivalves ficam retidos numa espécie de saco ou crivo que permite a saída da água, areia e lodo.
Pode existir um cabo de madeira ligado à draga, mais ou menos comprido consoante se arraste a pé ou a partir de uma embarcação. Em águas pouco profundas o cabo é curto e o pescador pode munir-se de um cinto para o auxiliar no arrasto.
Características
No caso da ganchorra a partir de embarcação:
- Largura máxima da boca: 1,5 m na zona Ocidental norte e 1 m nas restantes zonas
- Comprimento máximo dos dentes do pente: 55 mm para longueirão e navalha; 15 cm. Intervalo mínimo entre dentes: 15 mm.
No caso da ganchorra de mão, a largura máxima da boca não pode ultrapassar os 60 cm e a altura máxima da boca os 50 cm. O comprimento máximo dos dentes do pente é de 15 cm e deve existir um intervalo mínimo entre dentes de 15 mm.
Classes de malhagens
No caso da ganchorra usada a partir de embarcação a malhagem autorizada varia consoante as espécies, com um com mínimo de 30 mm para a conquilha, amêijoa branca e pé de burrinho.
No caso da ganchorra de mão a malhagem mínima da rede é 25 mm.
Espécies-alvo
Destina-se à captura de bivalves.
Área de atuação
Opera próximo da costa, normalmente em profundidades inferiores a 50 m.
É autorizada desde uma profundidade mínima de 2,5 m, não podendo, cumulativamente, operar a menos de 300 metros da linha da costa, em zonas de praias concessionadas, durante a época balnear.
Definidas 3 zonas de operação (Ocidental Norte, Ocidental Sul e Sul) não podendo as embarcações licenciadas operar fora das áreas abrangidas pelas Capitanias de registo.
Outros condicionalismos
Não podem ser usadas mais de duas ganchorras em simultâneo.
Proibida a pesca entre 1 de maio e 15 de junho. Neste período a pesca com ganchorra de mão é autorizada podendo apenas ser capturado, em cada dia, até 5 kg de conquillha.
Existem outras restrições à captura e máximos autorizados por dia, variáveis consoante as zonas de operação.
Imagens
Legislação
Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicada pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro.
Portaria n.º 66/2017, de 13 de fevereiro, procede à décima segunda alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto e cria a Comissão de Acompanhamento da Pesca com Ganchorra.
A regulamentação geral da pesca por arrasto prevê a possibilidade de estabelecimento de medidas específicas para a pesca com ganchorra, nas diversas zonas. Assim:
Zona Ocidental Norte
A Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho de 2009, estabelece regras aplicáveis à pesca na zona Ocidental Norte, na redação dada pela Portaria n.º 170/2011, de 27 de abril, alterada pela Portaria n.º 170-A/2014 de 27 de agosto e pela Portaria n.º 66/2017, de 13 de fevereiro.
O Despacho n.º 18/DG/2023, de 28 de abril, estabelece, por motivos biológicos, para o ano 2023, os seguintes períodos de interdição:
- A norte do paralelo que passa pelo limite norte da Capitania de Aveiro (40° 56.0 N) — de 1 a 30 de junho
- A sul do paralelo que passa pelo limite norte da Capitania de Aveiro (40° 56.0 N) — de 1 a 31 de maio.
Foi publicado o Despacho nº 22/DG/2023, de 20 de junho, que altera os períodos de interdição estabelecidos no Despacho n.º 18/DG/2023, de 28 de abril, para a zona Ocidental Norte.
Zona Ocidental Sul
A Portaria n.º 775/2009, de 21 de julho, estabelece regras aplicáveis à pesca na zona Ocidental Sul.
O Despacho n.º 18/DG/2023, de 28 de abril, estabelece, por motivos biológicos, para o ano 2023, os seguintes períodos de interdição:
- Da Nazaré (ZPB - L4) até à Lagoa de Albufeira (ZPB - L5b) – de 25 de maio a 20 de junho
- Da Lagoa de Albufeira a Sines (ZPB - L6) – de 1 a 25 de maio.
Zona Sul
A Portaria n.º 236/2022, de 13 de setembro, estabelece os condicionalismos à pesca de bivalves com ganchorra na zona sul
O Despacho n.º 18/DG/2023, de 28 de abril, estabelece, por motivos biológicos, para o ano 2023, o período de interdição entre 1 e 31 de maio.