Cerco
Por pesca por arte de cerco entende-se qualquer método de pesca que utiliza uma parede de rede sempre longa e alta, de modo a cercar as presas e a reduzir a sua capacidade de fuga. É um método bastante utilizado na captura de espécies pelágicas
Cerco
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Enquadramento
Por pesca por arte de cerco entende-se qualquer método de pesca que utiliza uma parede de rede sempre longa e alta, que é largada de modo a cercar as presas e a reduzir a sua capacidade de fuga. É um método utilizado na captura de espécies pelágicas. O processo de captura consiste em envolver o peixe pelos lados e por baixo, impedindo a sua fuga pela parte inferior da rede, mesmo quando operada em águas profundas. Muitas vezes o cerco é efetuado com o auxílio de fontes luminosas com vista à atração e concentração dos cardumes.
Descrição
A rede de cerco usada no Continente é caracterizada pelo uso de uma retenida na parte inferior da rede, esta permite fechar a rede como uma bolsa de forma a reter a captura.
Características
O comprimento máximo da cortiçada e altura máxima da rede estão definidos em função do tamanho da embarcação variando entre 300 e 800 m de comprimento e 60 e 150 m de altura.
Classes de malhagens
Malhagem mínima: 16 mm.
Espécies-alvo
Pesca dirigida a pequenos pelágicos: sardinha (Sardina pilchardus), cavala (Scomber japonicus), sarda (Scomber scombrus), boga (Boops boops), biqueirão (Engraulis encrasicholus) e carapaus (Trachurus spp.). Podem ser também capturadas as seguintes espécies: serras (Scomberomorus spp.), sarrajão (Sarda sarda), cangulos (Balistes spp.), agulha (Belone belone), tainhas (Mugil spp., Liza spp., Chelon spp.) e anchova (Pomatomus saltatrix). % mínima de espécies-alvo por viagem: 80%.
Área de atuação
Autorizada para fora de 1/4 de milha de distância à linha da costa e, entre o 1/4 de milha e 1 milha, apenas em profundidades superiores a 20 m, exceto na pesca do candil, na área de jurisdição da Capitania da Nazaré.
Outros condicionalismos
- Interdita a pesca numa zona da Costa Vicentina entre os 37º 50´N e os 37º 00´entre dezembro e fevereiro
- Interdita a pesca 48 horas em cada período de fim-de-semana, com desfasamentos em função da zona
- Restrições à utilização de fontes luminosas como chamariz
- Regras específicas para a pesca de isco vivo para a captura de tunídeos.
Imagens
Cortesia de Marine Stewardship Council
Legislação
Despacho nº 6/DG/2023 que prorroga, até às 24 horas de 31 de março de 2023, a proibição de pesca dirigida à sardinha, possibilitando, contudo, capturas acessórias de sardinha até 10 % do total das capturas a bordo.
Portaria n.º 120/2023, de 11 de maio, que estabelece, para o ano de 2023, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco. Esta portaria permite para as embarcações licenciadas para o cerco que excecionalmente, até 20 viagens de pesca por ano, não seja aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, na sua redação atual, podendo ser capturada qualquer quantidade de espécies distintas das enunciadas no n.º 1 do artigo 7.º daquela Portaria, sem prejuízo das obrigações de descarga aplicáveis.
Em conformidade com o seu artigo 3.º, os armadores das embarcações, em apreço, ficam obrigados a comunicar, no prazo de 24 horas, à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), estas descargas excepcionais de espécies acessórias, utilizando para o efeito a funcionalidade aqui disponibilizada.
Portaria n.º 394/2019, de 11 de novembro, estabelece o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, alterada pela Portaria n.º 20/2020, de 27 de janeiro.
O artigo 2.º da Portaria n.º 294/2011, de 14 de novembro, determina uma interdição da pesca de sardinha com cerco durante 48 horas em cada fim de semana, prevendo-se, no n.º 5 do mesmo artigo, a possibilidade de alteração do período de paragem mediante comunicação prévia da ANOPCERCO.
Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, que estabelece medidas específicas relativas à captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de sardinha, incluindo uma paragem da pesca dirigida à sardinha durante 48 horas, no fim-de-semana, limites máximos diários de desembarque para as embarcações não membros de OP e um máximo anual de desembarque para a sardinha, alterada pela Portaria n.º 294/2011, de 14 de novembro e pela Portaria n.º 173-A/2015, de 8 de junho.
Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por arte de Cerco, alterado pelas Portaria n.º 346/2002, de 2 de abril e Portaria n.º 397/2007, de 4 de abril.
Portaria n.º 296/94, de 17 de maio, que atualiza a legislação nacional em vigor no que respeita a zonas e períodos de proibição de pesca.
Para mais informações sobre o Plano de Gestão da Sardinha consultar aqui.