Diretiva Quadro da Estratégia Marinha
Determina o quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho, de forma a definir quais os Estados-Membros que devem tomar as medidas necessárias para obter ou manter o bom estado ambiental no meio marinho até 2020
Diretiva Quadro da Estratégia Marinha
Caminhos de Navegação
- Ordenamento e Sustentabilidade
- Monitorização Ambiental
- Diretiva Quadro Estrategia Marinha
A 13 de outubro de 2010 foi publicado o Decreto-Lei n.º 108/2010, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2012, de 27 agosto, pelo Decreto-Lei n.º 136/2013, de 7 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 143/2015, 31 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 137/2017, de 8 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a DQEM, e estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental das águas marinhas nacionais até 2020.
Plano de ação das Estratégias Marinhas
As estratégias marinhas são elaboradas de acordo com um plano de ação que inclui uma Fase de preparação e uma Fase de programa de medidas.
A Fase de preparação compreende duas partes. A primeira parte contempla a avaliação do estado ambiental das águas marinhas (artigo 8.º 1a.), uma análise das principais pressões e impactos no estado ambiental das águas (artigo 8.º 1b.) e uma análise económica e social da utilização dessas águas (artigo 8.º 1c.), a determinação do BEA (artigo 9.º) e, finalmente a definição de metas ambientais (artigo 10.º), com base nos artigos 8.º e 9.º, e cujo objetivo é orientar as posteriores etapas de implementação das estratégias marinhas. A segunda parte diz respeito à elaboração de um Programa de Monitorização (artigo 11.º) que permita avaliar as águas marinhas, os impactos das medidas aplicadas e o progresso das metas definidas.
A Fase do programa de medidas, determina a elaboração e execução de um Programa de Medidas (PMe) destinado à prossecução ou manutenção do BEA (artigo 13.º). O PMe identifica as medidas definidas com base na avaliação inicial efetuada às águas marinhas nacionais, por referência às metas ambientais estabelecidas, medidas decorrentes de outros instrumentos legislativos e acordos internacionais e relevantes para a DQEM, medidas complementares (relativas a lacunas de conhecimento e medidas na área da educação e sensibilização) e ainda medidas de proteção espacial, que contribuem para o estabelecimento de uma rede coerente e representativa de Áreas Marinhas Protegidas, em cumprimento do n.º 4 do Artigo 13.º da DQEM.
Cada ciclo de implementação tem uma duração de 6 anos. O 1º ciclo decorreu no período entre 2012 e 2018, e o 2.º ciclo iniciou-se em 2018 e irá decorrer até 2024.
A avaliação do estado ambiental das águas marinhas nacionais e do impacte ambiental das atividades humanas nessas águas, deve ter em consideração os onze descritores enumerados no anexo I da DQEM, que qualificam o bom estado ambiental das águas marinhas da UE, e que estão relacionados com a conservação da biodiversidade, a qualidade das águas marinhas, a estrutura e função dos ecossistemas e as pressões e impactos no meio marinho.
Os critérios e as normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas, para cada um dos descritores, foram definidos através da Decisão da Comissão 2010/477/UE, de 1 de setembro, atualmente revogada pela Decisão (UE) 2017/848 da Comissão, de 17 de maio.
Estratégias Marinhas: implementação nacional
Em conformidade com os requisitos da DQEM, e atendendo às especificidades das águas marinhas nacionais, foi determinada, pelo Decreto-Lei n.º 108/2010, na sua atual redação, a necessidade de elaboração de quatro estratégias marinhas referentes às seguintes subdivisões:
- Estratégia Marinha para a Subdivisão do Continente - Subdivisão do continente, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do território continental, com exceção da plataforma continental estendida, e integra a sub-região do Golfo da Biscaia e da Costa Ibérica.
- Estratégia Marinha para a Subdivisão dos Açores - Subdivisão dos Açores, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do arquipélago dos Açores, com exceção da plataforma continental estendida, e integra a sub-região da Macaronésia.
- Estratégia Marinha para a Subdivisão da Madeira - Subdivisão da Madeira, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do arquipélago da Madeira, com exceção da plataforma continental estendida, e integra a sub-região da Macaronésia.
- Estratégia Marinha para a Subdivisão da Plataforma Continental Estendida - Subdivisão da plataforma continental estendida, que inclui a plataforma continental situada para lá das 200 milhas náuticas, contadas a partir das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial.
Compete à DGRM a coordenação da implementação da DQEM a nível nacional e no Continente, e às autoridades da administração pública regional com competência na área do ambiente e assuntos do mar, DRAM e DRM, a coordenação ao nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira respetivamente.
No continente compete ainda ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P. (IPMA) a coordenação científica da implementação da DQEM, e à Direção Geral de Política do Mar (DGPM) a análise económica e social da utilização das águas marinhas.
Os Estados-Membros e a Comissão Europeia criaram um programa informal de coordenação, a Estratégia Comum Implementação (Common Implementation Strategy - CIS) , para facilitar a troca de informação e o processo de implementação
O CIS é constituído pelos seguintes grupos:
1. Diretores Marinhos: grupo político, com o objetivo de garantir a implementação geral da Diretiva (representação nacional: DGRM e APA);
2. Grupo de Coordenação da Estratégia Marinha (MSCG): ao qual compete garantir a ligação entre os Diretores Marinhos e os Grupos de Trabalho, coordena as tarefas desenvolvidas no âmbito dos Grupos de Trabalho da DQEM (representação nacional: DGRM).
3.Grupos de Trabalho: asseguram a preparação de metodologias comuns de implementação da Diretiva. Incluem:
- Bom Estado Ambiental: apoia os Estados Membros na determinação do Bom Estado Ambiental (representação nacional: DGRM);
- Programas de Medidas e Análise Socioeconómica: desenvolve as metodologias e abordagens comuns para a realização de uma análise económica e social coordenada da utilização das águas marinhas (representação nacional DGPM);
- Intercâmbio de dados, informações e conhecimento: apoia os Estados membros nas suas obrigações de comunicação de dados (representação nacional: DGRM);
4. Grupos técnicos: criados para desenvolver metodologias específicas (definição de valores-limite, métodos de monitorização etc.), nas áreas que requerem coordenação a nível comunitário. Incluem:
- Lixo Marinho: representação nacional: DGRM, IPMA e APA;
- Ruído Marinho: representação nacional: DGRM;
- Fundos Marinhos: representação nacional: DGRM e IPMA);
- Dados: representação nacional: DGRM.
5. Redes de peritos: coordenadas pelo Joint Research Center para troca de informação e discussão entre peritos no âmbito do descritor 1 (biodiversidade), descritor 2 (espécies não indígenas), descritor 5 (eutrofização) e descritores 8 e 9 (contaminantes no meio marinho, peixes comerciais e marisco) cuja representação é assegurada por peritos do Continente, Açores e Madeira.
A DQEM exige que os Estados-Membros que partilham uma região ou sub-região marinha cooperem para garantir que os objetivos da diretiva sejam alcançados e coordenem as suas ações usando os mecanismos e estruturas das Convenções Marinhas Regionais. Para a sub-região do Golfo da Biscaia e Costa Ibérica a cooperação é efetuada através da Convenção para Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR).
Programa de Medidas
No âmbito do 2.º ciclo de implementação da Diretiva Quadro Estratégia Marinha procedeu-se, em janeiro de 2023, à atualização do Programa de Medidas (PMe), tendo em conta as metas ambientais definidas em 2020.
Os elementos que compõem o relatório escrito do PMe podem ser consultados abaixo:
- Programa de Medidas: Parte A – Enquadramento, Metodologia e Financiamento
- Programa de Medidas: Parte B – Fichas das Medidas
A consulta pública deste documento decorreu de 2 de novembro a 3 de dezembro de 2022, tendo sido elaborado o respetivo Relatório de ponderação das participações públicas.
Conclui-se assim a atualização das Estratégia Marinhas para as subdivisões Açores, Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida.
Programa de Monitorização
No âmbito do 2.º Ciclo da DQEM procedeu-se, em janeiro de 2022, à atualização do Programa de Monitorização (PMo), de forma a assegurar o acompanhamento e posterior avaliação do estado ambiental das águas marinhas nacionais e a prossecução dos objetivos definidos nas metas ambientais e no Programa de Medidas (nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da DQEM).
Os elementos que compõem o Relatório escrito do PMo podem ser consultados abaixo:
- Programa de Monitorização. Parte A – Enquadramento
- Programa de Monitorização. Parte B – Fichas das Estratégias e das Monitorizações
A consulta pública deste documento decorreu de 27 de novembro a 31 de dezembro de 2021, tendo sido elaborado o respetivo Relatório de ponderação das participações públicas.
Avaliação das águas marinhas, determinação do BEA e metas ambientais
O 2.º ciclo de implementação da diretiva iniciou-se em 2018, com a atualização do Relatório Inicial das Estratégias Marinhas (artigos 8.º, 9.º e 10.º da DQEM), para as quatro subdivisões nacionais – Madeira, Açores, Continente e Plataforma Continental Estendida (PCE).
O Relatório das Estratégias Marinhas do 2.º ciclo é composto pelos seguintes documentos:
Parte A: procede ao enquadramento, sendo comum às quatro subdivisões
- Estratégia Marinha – parte A – subdivisão do Continente, Madeira, Açores e PCE
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Parte B: integra a análise das principais atividades, pressões e impactes (artigo 8.ºb. da DQEM). Inclui uma síntese da distribuição espacial e breve descrição qualitativa e quantitativa das atividades que ocorrem nas águas marinhas, assim como principais pressões associadas e potenciais impactes no BEA, por subdivisão;
- Estratégia Marinha – parte B – subdivisão do Continente e PCE
Download (1.8 MB) - Estratégia Marinha – parte B – subdivisão Açores
Download (3.2 MB) - Estratégia Marinha – parte B – subdivisão Madeira
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Parte C: integra a análise económica e social da utilização das águas marinhas nacionais (artigo 8.ºc. da DQEM), seguindo o acordado ao nível da Convenção OSPAR, conforme determina o artigo 6.º da DQEM. Mantém e aprofunda a linha de trabalho definida no 1.º ciclo, sendo considerada a metodologia das contas económicas das águas marinhas em toda a sua amplitude e suportada na Conta Satélite do Mar. Apresenta uma análise macroeconómica e uma análise setorial para as subdivisões Continente, Açores e Madeira. Efetua, ainda, um primeiro exercício de implementação da abordagem dos serviços dos ecossistemas que deverá ser aprofundado no 3.º ciclo de implementação da DQEM.
- Estratégia Marinha – parte C – subdivisão do Continente
Download (4.6 MB) - Estratégia Marinha – parte C – subdivisão Açores
Download (6.1 MB) - Estratégia Marinha – parte C – subdivisão Madeira
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Parte D: contempla a reavaliação do estado ambiental (artigo 8.ºa. e artigo 9.º) e a definição de metas ambientais (artigo 10.º), por subdivisão, para os 11 descritores qualitativos, efetuada com base na nova Decisão (UE) 2017/848.
- Estratégia Marinha – parte D – subdivisão do Continente
Download (11.3 MB) - Estratégia Marinha – parte D – subdivisão Açores
Download (11.5 MB) - Estratégia Marinha – parte D – subdivisão Madeira
Download (7.8 MB) - Estratégia Marinha – parte D – subdivisão PCE
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A consulta pública deste documento decorreu de 9 de janeiro a 10 de fevereiro de 2020, tendo sido elaborado o respetivo Relatório de Consulta Pública.
- Relatório de Consulta Publica
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Programa da Monitorização e Programa de Medidas
A segunda parte das estratégias marinhas diz respeito ao estabelecimento de um Programa de Monitorização (PMo) e posteriormente à elaboração do Programa de Medidas (PMe) destinado à prossecução ou à manutenção do bom estado ambiental
Os programas de monitorização e de medidas da DQEM estão relacionados, na medida em que, não obstante o PMe recorrer às monitorizações para identificar, definir e desenvolver novas medidas que venham a revelar-se necessárias em função dos resultados obtidos no PMo este, por seu lado, deve ser desenhado de forma a avaliar a eficácia das medidas definidas no Pme.
Por estas razões, no 1.º Ciclo da DQEM, Portugal preparou os dois programas em simultâneo, antecipando a elaboração e consequente comunicação do PMe à Comissão Europeia. Pretendeu-se, deste modo, assegurar uma melhor coerência dos objetivos, e obter-se maior eficiência na distribuição dos recursos financeiros necessários à implementação da DQEM, consubstanciado num único documento para todas as quatro subdivisões marinhas nacionais, designado por “Programa de Monitorização e Programa de Medidas da Diretiva Quadro Estratégia Marinha. Subdivisões continente, Açores, Madeira e plataforma continental estendida, novembro de 2014” (PMo e PMe).
Os documentos que compõem o PMo e PMe podem ser consultados abaixo:
- Programa de Monitorização e o Programa de Medidas
Download (4.5 MB) - Anexo II - Fichas de Monitorização
Download (744 KB) - Anexo IV - Fichas de Medidas
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Relatório inicial: avaliação das águas marinhas, determinação do BEA e metas ambientais
A avaliação inicial (artigo 8.º, definição do bom estado ambiental (artigo 9.º) e estabelecimento de metas ambientais artigo 10.º) constituem a primeira parte da fase de preparação das estratégias marinhas, e foram desenvolvidos pela primeira vez em 2012 (subdivisões do Continente e Plataforma Continental Estendida, e 2014 (subdivisões dos Açores e da Madeira). Os Relatórios Iniciais de cada subdivisão encontram-se materializados nos seguintes documentos:
- Estratégia Marinha para a subdivisão do continente - Diretiva Quadro Estratégia Marinha. Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Outubro de 2012 (MAMAOT, 2012a)
Download (51 MB) - Estratégia Marinha para a subdivisão da plataforma continental estendida - Diretiva Quadro Estratégia Marinha. Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Outubro de 2012 (MAMAOT, 2012b)
Download (32 MB) - Estratégia Marinha para a subdivisão da Madeira - Diretiva Quadro Estratégia Marinha. Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais. Junho de 2014 (SRA, 2014)
Download (82 MB) - Estratégia Marinha para a subdivisão dos Açores - Diretiva Quadro Estratégia Marinha. Secretaria Regional dos Recursos Naturais. Junho de 2014 (SRRN, 2014)
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- Direito Nacional
Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho
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Decreto-Lei n.º 201/2012, de 27 de agosto, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que define o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020 e que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva Quadro «Estratégia marinha»)
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Decreto-Lei n.º 136/2013, de 7 de outubro, altera e republica o Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2012, de 27 de agosto, que estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008 (Diretiva Quadro «Estratégia marinha»), aditando a definição de convenção marinha regional e explicitando as obrigações do Estado Português em sede de reporte de informação e no domínio da adoção de planos de ação, sempre que o estado crítico do mar exija uma intervenção urgente numa região ou sub-região marinha partilhada com outros Estados membros
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Decreto-Lei n.º 143/2015, 31 de julho, procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2012, de 27 de agosto, e 136/2013, de 7 de outubro, que estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, aditando o artigo 4.º-A relativo às Reuniões de Acompanhamento do decreto-lei
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- Direito da União Europeia
Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, estabelece um quadro no âmbito do qual os Estado-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho até 2020
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Diretiva (UE) 2017/845 da Comissão, de 17 de maio de 2017, altera a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista indicativa de elementos a ter em conta na elaboração das estratégias marinhas
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Decisão (UE) 2017/848 da Comissão, de 17 de maio de 2017, estabelece os critérios e as normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas, bem como especificações e métodos normalizados para a sua monitorização e avaliação, e que revoga a Decisão 2010/477/EU
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Decisão da Comissão 2010/477/UE, de 1 de setembro de 2010, relativa aos critérios e às normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas
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- Comissão Europeia: informação comunitária sobre a Diretiva Quadro Estratégia Marinha.
- Central Data Repository: base de dados da Agência Europeia do Ambiente onde podem ser consultados os relatórios escritos e formulários eletrónicos submetidos pelos Estados Membros no âmbito da Diretiva Quadro Estratégia Marinha e outras diretivas ambientais.
- WISE Marine - marine information system for Europe: portal de divulgação dos resultados da avaliação das águas marinhas por Estado Membro e por (sub)região.