Águas Interiores Marítimas
Esta zona marítima corresponde às massas de água que se encontram localizadas entre a linha de base reta e a linha de costa, para fora das embocaduras dos rios e rias. De acordo com Bessa o total de águas interiores marítimas é de 6 508 km2 no Continente, 6 082 km2 no arquipélago dos Açores e 825 km2 no arquipélago da Madeira.
Mar Territorial
No mar territorial, o Estado costeiro exerce soberania sobre o leito do mar, subsolo marinho e pleno controlo sobre a massa de água e espaço aéreo sobrejacente. Os navios militares e de Estado gozam de imunidade e todos os demais estão sujeitos à jurisdição do Estado costeiro, gozando, todavia, do direito de passagem inocente, definida por ser contínua, ordeira e rápida, de acordo com regras de segurança e proteção ambiental que o Estado costeiro define. A dimensão da área do mar territorial de Portugal, considerando todas as parcelas do território, é de cerca de 50.957 km2, dos quais 16.460 km2 correspondem à parcela do continente, 23.663 km2 à parcela do arquipélago dos Açores e 10.834 km2 à parcela do arquipélago da Madeira
Zona Contígua
A zona contígua estende-se a partir do limite exterior do mar territorial até às 24 milhas náuticas, medidas a partir das linhas base. De acordo com o artigo 33.º da CNUDM, o Estado costeiro exerce, nesta zona, a jurisdição que estabeleceu para o território nacional e mar territorial, prevenindo e combatendo a criminalidade. A Zona Contígua já se encontra integrada na zona económica exclusiva (ZEE, descrita abaixo) e, como tal, já não integra o Domínio Público Marítimo.
Zona Económica Exclusiva
Esta zona marítima, adjacente ao mar territorial, não poderá ultrapassar as 200 milhas náuticas, contadas a partir das linhas de base. A ZEE inclui a zona contígua. Na ZEE, os Estados costeiros, exercem a sua soberania e jurisdição nos termos previstos na CNUDM, detendo o direito a explorar, gerir e conservar os recursos naturais aí existentes, vivos e não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, incluindo a exploração e aproveitamento dos recursos energéticos renováveis, a partir do vento, das ondas e das correntes marinhas.
Os Estados costeiros podem, assim na ZEE, autorizar, construir e regular a construção de infraestruturas para aproveitamento dos recursos naturais, incluindo a possibilidade de instalação de ilhas artificiais. Podem definir zonas de segurança, regra geral até ao máximo de 500 m a partir dos limites dessas infraestruturas que, devem ser observadas pelos navios em trânsito. A ZEE portuguesa compreende 3 subáreas: subárea do continente (287 521 km2), subárea dos Açores (930 687 km2) e subárea da Madeira (442 248 km2).
Plataforma Continental
O termo Plataforma Continental compreende dois conceitos distintos: o conceito geológico e o conceito jurídico. Apesar de ambos conceitos estarem, em larga medida, relacionados, o facto é que na prática eles traduzem realidades muito distintas, em particular no caso português.
Plataforma continental portuguesa
A plataforma continental geológica diz respeito à porção do leito e subsolo das áreas submarinas que, com início na linha de costa, se estendem em declive suave até uma profundidade média algures entre os 200 e os 300 m, na transição com o talude continental.
O conceito jurídico de plataforma continental ficou expresso na CNUDM, nomeadamente no n.º 1 do artigo 76.º da Convenção, segundo o qual, a plataforma continental de um Estado costeiro “(...) compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância".
No entanto, e nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Convenção, o Estado costeiro poderá estabelecer o limite exterior da sua plataforma continental para além das 200 milhas náuticas de acordo com critérios científicos. Portugal submeteu, em 2009, na Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) a demarcação dos limites exteriores da sua plataforma continental para além das 200 milhas náuticas. A plataforma continental exterior foi submetida considerando três regiões: a região oriental, compreendendo a extensão da plataforma relativa ao arquipélago da Madeira e Continente, a região ocidental, compreendendo a extensão relativa ao arquipélago dos Açores e a região do Banco da Galiza que é uma área de interesse comum entre Portugal Espanha, ainda não divida por acordo bilateral.
O Estado costeiro exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais, sendo os mesmos exclusivos, no sentido de que, se o Estado costeiro não explora a plataforma continental ou não aproveita os recursos naturais da mesma, ninguém pode empreender estas atividades sem o seu expresso consentimento.
Plataforma continental para além das 200 milhas naúticas
Região de Busca e Salvamento
A região de Busca e Salvamento definida para Portugal não deriva da CNUDM, mas sim da da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979 (SAR/SRR - Search and Rescue Region), de 1979. Os limites geográficos, para a área de responsabilidade nacional, constam no Decreto-Lei n.º 15/94, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 399/99, de 14 de outubro.
Em 2007, estes limites foram alterados pela Circular IMO (International Maritime Organization) SAR.8/Circ.1/Corr.5 de 23 de Abril e mantiveram-se na circular IMO SAR.8/Circ. 4, de 1 de dezembro de 2012. Estas últimas alterações, acordadas internacionalmente, ainda não foram vertidas para a legislação nacional que define formalmente o espaço de responsabilidade A Search and Rescue Region (SRR) nacional está dividida em três subáreas.
A coordenação das operações de busca e salvamento marítimo é realizada em centros de controlo em Lisboa, em Ponta Delgada e no Funchal. No total, Portugal é responsável por assegurar este serviço num espaço geográfico com cerca de 5.754.848 km2 dos quais 572.914 km2 correspondem à SRR Lisboa (continente e Madeira) e 5.181.934 km2 à SRR Santa Maria (Açores).
A definição dos limites de responsabilidade, provenientes da Convenção SAR, de cada país costeiro é feita com base no voluntarismo, nos seus interesses específicos e com base em acordos com os países vizinhos. Embora a coordenação destes processos administrativos esteja a cargo de uma organização internacional IMO, existem alguns espaços com sobreposição ou vazio de responsabilidades.
Atualmente verifica-se haver uma zona de vazio de responsabilidades adjacente à zona SAR de Portugal, a sudoeste do arquipélago da Madeira. Este espaço já foi de sobreposição de responsabilidades de Portugal e Espanha, mas no processo de ajustamento de limites, uma descoordenação levou a que ambos os países se desvinculassem em simultâneo da sua cobertura, gerando o atual vazio.