Pesca Internacional
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Caminhos de Navegação
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Enquadramento
Os navios da União Europeia desenvolvem a sua atividade fora das águas da União Europeia, e em águas de países terceiros, através da rede de Acordos de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável celebrada pela União Europeia com países Terceiros, sobretudo no continente africano, ou, na ausência destes, através de um regime de acesso por via de uma Licença de Pesca Privada, também designadas por «Autorizações de Pesca Diretas».
A frota Portuguesa opera igualmente em águas de Espanha ao abrigo de acordos de reciprocidade.
Por outro lado, a atividade da frota da União em águas internacionais ocorre no contexto das Organizações Regionais de Gestão das Pescas (ORGP), as quais são responsáveis pela adoção de Medidas de Conservação, Gestão e Controlo que incidem sobre os recursos e áreas por si geridas.
Tal é o caso da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), da Comissão de Pescarias do Nordeste Atlântico (NEAFC), da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC), entre muitas outras.
A atividade dos navios da União em pesqueiros externos é regulada pelo Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017.
Legislação em destaque
Regulamento TAC e QUOTAS - Regulamento (UE) do Conselho, que fixa todos os anos, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.
Portaria n.º 156-A/2021 de 20 de julho que estabelece as regras de repartição de quotas disponíveis para operar no Atlântico Norte.
Tabelas de Repartição das Quotas da Portaria do Atlântico Norte:
Oportunidades de Pesca no âmbito das águas de alto-mar, geridas por Organizações Regionais de Gestão das Pescas (ORGP).
Oportunidades de Pesca no âmbito dos Acordos celebrados entre a União Europeia e Países Terceiros (Acordos do Norte e APPS).
Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2017, relativo à Gestão Sustentável das Frotas de Pesca Externas (SMEFF).
Regulamento (CE) N.º 1224/2009 do Conselho de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de Controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.
Notícias/Destaques
2024
Despacho 8/DG/2024
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Despacho 9/DG/2024
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Capturas acessórias BFT - Continente
Para os Palangreiros, o nível de capturas acessórias é de até um máximo de cinco exemplares do total de espécies ICCAT mantidas a bordo por viagem de pesca, desde que não ultrapasse os 10% do total de capturas mantidas a bordo aquando do desembarque, não contabilizando o exemplar de maior peso;
Para as restantes embarcações, com exceção dos licenciados para redes de emalhar, o limite de capturas acessórias é de um exemplar por viagem de pesca.
Proibição de Captura de Tubarão Anequim no Atlântico (Isurus oxyrinchus)
- Stock NORTE e Stock SUL
Todas as frotas pesqueiras, que operam no Atlântico Norte e Sul, estão proibidas de manter a bordo, transbordar e desembarcar, qualquer exemplar, total ou parcialmente, de Tubarão Anequim, mesmo que capturado conjuntamente com outras espécies ICCAT.
Legislação aplicável
- NAFO - Entrada em vigor do Regulamento (UE) 2023/2857
Foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, no passado dia 20 de dezembro, o Regulamento (UE) 2023/2857, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023. Este diploma legal altera o Regulamento (UE) 2019/833, que estabelece medidas de conservação e de execução (MCE) aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO). Na sequência da última reunião anual desta organização regional de pescas, realizada em Portugal, na cidade do Porto, foram adotadas pela Comissão NAFO várias medidas juridicamente vinculativas para as Partes Contratantes, impondo igualmente obrigações aos operadores dos navios de pesca, por conseguinte, tornou-se necessário proceder à transposição das medidas ainda não incluídas no Direito da União.
- ICCAT - Entrada em vigor do Regulamento (UE) 2023/2053
Foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, no dia 27 de setembro, o Regulamento (UE) 2023/2053, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023. Este diploma legal que altera os Regulamentos (CE) n.º 1936/2001, (UE) n.º 2017/2107 e (UE) n.º 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 2016/1627, estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, aplicáveis na Área de Regulamentação da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT). Na sequência da 21.ª reunião anual da Convenção ICCAT, foi estabelecido um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, alterando assim as medidas introduzidas no âmbito do plano de recuperação do atum-rabilho, pelo que tornou-se necessário proceder à transposição das medidas ainda não incluídas no Direito da União.
- ICCAT - Entrada em vigor do Regulamento (UE) 2024/897
Foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, no dia 19 de março de 2024, o Regulamento (UE) 2024/897 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2017/2107 que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e o Regulamento (UE) 2023/2053 que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.