IATTC- Comissão Interamericana do Atum Tropical
   


 Descrição

A IATTC é a organização regional de gestão das pescas (ORGP) responsável pela gestão do atum e recursos pesqueiros afins no Oceano Pacífico Oriental.

O principal objetivo da Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) é o de assegurar a conservação, a longo prazo, e a exploração sustentável das unidades populacionais reguladas pela Convenção, em conformidade com as normas pertinentes do direito internacional.

Foi criada pela Convenção para o Estabelecimento de uma Comissão Interamericana do Atum Tropical, assinada pelos Estados Unidos da América e pela Costa Rica, em Washington, em 31 de maio de 1949, e entrou em vigor em 3 de março de 1950.

Em 2003, foi aberta à assinatura das Partes, a Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical, denominada "Convenção de Antígua" que foi negociada para reforçar e substituir a Convenção de 1949. A Convenção de Antígua entrou em vigor em 27 de Agosto de 2010 da qual a União Europeia (UE) é parte contratante desde 2006.

A IATTC desenvolve, desde 1992, um Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos que visa a redução progressiva da mortalidade acidental de golfinhos na pesca do atum com cerco. O referido programa foi estabelecido pelo Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos (APICG).

 

 Localização e Site da ORGP

IATTC- Comissão Interamericana do Atum Tropical
901 La Jolla Shores Drive
La Jolla CA 92037-1509
Estados Unidos da América

Website: https://www.iattc.org/HomeENG.htm 


 Área Geográfica

 

 Artes de Pesca para PT

Palangre de superfície

 

 Espécie-alvo

As principais unidades populacionais visadas pela frota da UE são o atum tropical e o espadarte.

Nota: As capturas anuais totais de atum-patudo permitidas aos palangreiros de cada Estado-Membro na área da Convenção IATTC são as estabelecidas anualmente no Regulamento (UE) do Conselho, que fixa em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.

 

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Atendendo a que o atum patudo (Thunnus obesus) é a principal espécie-alvo dos navios de "bandeira de conveniência" e que a maioria das quantidades capturadas são exportadas para território de Partes Contratantes, especialmente para o Japão, à semelhança da ICCAT e da IOTC, a IATTC estabeleceu também um Programa Documental Estatístico para o Atum Patudo.

 

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  • Redução da mortalidade acidental de atuns juvenis;
  • Redução, das capturas de espécies não-alvo, tais como, tubarões, espadins e veleiros, raias, dourado e outras;
  • Redução da captura acidental de tartarugas marinhas:

Nota: Todas as espécies capturadas, incluindo as capturas acidentais, devem ser devidamente registadas no Diário de Pesca. Quaisquer interações com tartarugas e aves marinhas devem ser igualmente registadas em formulário próprio, com indicação da localização da interação, espécie em questão e situação do animal após a sua remoção do aparelho. Os navios a operar na região estão ainda obrigados a implementar medidas de mitigação que visam reduzir, e se possível eliminar, as interações com as tartarugas e aves marinhas.

 

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Tubarões:

  • É proibido pescar tubarão-de-pontas-brancas (medida) na área da Convenção IATTC e manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão de-pontas-brancas capturado nessa área.
  • Quando capturados acidentalmente, os tubarões-de-pontas-brancas não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos pelos operadores dos navios.

 

Raias mobulídeas:

  • É proibido aos navios de pesca da União presentes na área da Convenção IATTC pescar raias mobulídeas (família Mobulidae, que inclui os géneros Manta e Mobula) e manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender qualquer parte ou carcaça inteira de raias mobulídeas pescadas nessa área. Logo que se apercebam de que foram capturadas raias mobulídeas, os navios de pesca da União devem soltá-las prontamente, sempre que possível, vivas e indemnes.

 

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  • Possuir uma licença de pesca válida nos termos do artigo 6.º do Regulamento de Controlo (Regulamento 1224/2009);
  • Possuir n.º IMO, se tal for exigido ao abrigo do direito da União;
  • Não constar de uma lista de navios IUU adotada por uma ORGP e/ou pela União ao abrigo do Regulamento de pesca IUU;
  • Possuir instalado e operacional um sistema de monitorização por satélite (VMS);
  • Possuir instalado e operacional um sistema para preenchimento e transmissão eletrónicos dos dados do diário de pesca (DPE);
  • Constar da lista de navios autorizados da IATTC;
  • Possuir certificados de navegabilidade e de conformidade válidos.

 

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  • Deve ser assegurada uma cobertura mínima de 5% em embarcações com dimensões superiores a 20 m.