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 Enquadramento
 
A Convenção Internacional de Nairobi para a Remoção de Destroços (Convenção de Nairobi) foi adotada através de uma conferência internacional realizada no Quénia, em 2007, tendo entrado em vigor a nível internacional em 14 de abril de 2015, e fornece, aos Estados Parte à Convenção, um quadro jurídico internacional para uma rápida e eficaz remoção de destroços de navios que podem ter o potencial de afetar de forma adversa a segurança de vidas humanas, bens e propriedades no mar, bem como o ambiente marinho.
 
Esta Convenção preenche, assim, uma lacuna no quadro jurídico internacional existente, fornecendo o primeiro conjunto de regras internacionais uniformes que permitem garantir a remoção rápida e eficaz dos destroços localizados além do mar territorial e inclui ainda uma cláusula facultativa que possibilita aos Estados Partes aplicarem certas disposições da Convenção de Nairobi ao seu território, incluindo ao seu mar territorial.
 
Para efeitos do supra explanado, a Convenção de Nairobi estabelece a obrigatoriedade do proprietário registado de um navio com arqueação bruta igual ou superior a 300 subscrever um seguro ou outra garantia financeira, nomeadamente a garantia de um banco ou de uma instituição financeira semelhante, para cobrir os custos da remoção dos destroços e confere aos Estados Parte o direito de agirem diretamente contra as seguradoras. Esta obrigatoriedade entrou em vigor ao nível internacional a partir de 14 de abril de 2015.
 
 
 Âmbito de Aplicação
 
A Convenção Internacional de Nairobi para a Remoção de Destroços aplica-se aos destroços na área da Convenção. Ficam excluídas do âmbito de aplicação desta Convenção as medidas tomadas de acordo com a Convenção Internacional sobre a Intervenção em Alto Mar em caso de Acidente causando ou podendo vir a causar Poluição por Hidrocarbonetos, 1969, emendada, ou o Protocolo relativo à Intervenção em Alto Mar em casos de Poluição por Substâncias diferentes dos Hidrocarbonetos, 1973, emendada. Por outro lado, ficam também excluídos qualquer navio de guerra ou outro navio propriedade ou operado por um Estado e utilizado, no momento, apenas em serviço não comercial do Governo, a menos que esse Estado decida em contrário.
 
 
 Seguro Obrigatório ou Garantia Financeira
 
O proprietário registado de um navio com arqueação bruta igual e superior a 300 e que arvora a bandeira de um Estado Parte tem de manter um seguro ou outra garantia financeira, tal como a garantia de um banco ou de uma instituição financeira semelhante, que cubra a responsabilidade nos termos da presente Convenção num montante equivalente aos limites de responsabilidade definidos pelo regime de limitação nacional ou internacional aplicável, mas que, em caso algum, exceda um montante calculado em conformidade com a Convenção sobre o Limite da Responsabilidade para os Créditos Marítimos, 1976, emendada.
 
 
 Emissão do Certificado de Seguro ou Garantia Financeira
 
Depois de a autoridade competente de um Estado Parte se certificar de que foram cumpridos os requisitos da Convenção, será passado a cada navio um certificado atestando que este possui um seguro ou outra garantia financeira válida de acordo com o disposto na Convenção. No que se refere aos navios registados num Estado Parte, esse certificado será emitido ou reconhecido pela autoridade competente do Estado de registo do navio. No que respeita aos navios registados num Estado que não seja Parte à Convenção, o certificado pode ser emitido ou reconhecido pela autoridade competente de qualquer Estado Parte.