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Com vista a assegurar a sustentabilidade da pesca da sardinha (Sardina pilchardus) capturada com a arte de cerco, no âmbito do processo de gestão partilhada deste recurso, foram já implementadas as restrições à pesca na costa continental portuguesa estabelecidas através da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria n.º 294/2011, de 14 de novembro, pela Portaria n.º 173-A/2015, de 8 de junho e pela Portaria n.º 34-A/2016, de 29 de fevereiro.

O artigo 2.º da Portaria n.º 294/2011, de 14 de novembro, determina uma interdição da pesca de sardinha com cerco durante 48 horas em cada fim de semana, prevendo-se, no n.º 4 do mesmo artigo, a possibilidade de alteração do período de paragem mediante comunicação prévia da ANOPCERCO.

 

Os períodos atualmente em vigor são os seguintes, por áreas de jurisdição das Capitanias:

  • De Caminha à Figueira da Foz: das 00.00 horas de sábado até às 00.00 horas de segunda-feira
  • Da Nazaré a Lisboa: das 12:00 horas de sábado até às 12:00 horas de segunda-feira
  • Setúbal e Sines: das 20.00 horas de sexta-feira até às 20.00 horas de domingo
  • Lagos, Portimão e Sagres: das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de domingo
  • De Faro a Vila Real de Santo António: das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de domingo.

 

O artigo 3.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, na redação dada pela Portaria n.º 34-A/2016, de 29 de fevereiro, determina a repartição do limite anual de descargas para a frota portuguesa pelos grupos de embarcações que capturam sardinha com arte de cerco, nos seguintes termos:

  • 98,5 %, para o grupo constituído pelas embarcações cujos armadores ou proprietários sejam membros das organizações de produtores (OP) reconhecidas para a espécie sardinha
  • 1,5 %, para o grupo constituído pelas embarcações cujos armadores ou proprietários não sejam membros das OP reconhecidas para a espécie sardinha.

 

Foi publicado o Despacho nº 5059-A/2023, de 28 de abril, que determina a reabertura, a partir das 00:00 horas do dia 2 de maio de 2023, da pesca da sardinha (Sardina pilchardus), assim como as medidas de gestão a aplicar a esta pescaria.

Foi publicado o Despacho nº 36/DG/2023, de 19 de outubro, relativo às quantidades de sardinha que podem ser capturadas a partir das 00:00 horas do dia 23 de outubro.

Foi publicado o Despacho nº 42/DG/2023, que proíbe manter a bordo, desembarcar, expor para venda ou vender sardinha capturada com arte de cerco, exceto, a título acessório, até 10% do total desembarcado em cada maré, entre as 24:00h do dia 20 de dezembro e as 24:00h de 31 de março de 2024.

Foi publicado o Despacho nº 15/DG/2024, de 28 de março que prorroga a interdição da pesca dirigida à sardinha, estabelecida pelo Despacho Nº42/DG/2023, até às 24 horas do dia 1 de maio de 2024, sendo proibido manter a bordo, desembarcar, expor para venda ou vender sardinha (Sardina pilchardus) capturada com cerco, exceto, a título acessório, até 10% do total desembarcado em cada maré.

Foi publicado o Despacho nº 4702-A/2024, de 24 de abril, que determina a reabertura da pesca da sardinha (sardina pilchardus) para as 00:00h do dia 2 de maio de 2024, bem como medidas de gestão a aplicar a esta pescaria.

Foi publicado o Despacho nº 31/DG/2024, relativo às quantidades de sardinha que podem ser capturadas a partir das 00:00 horas do dia 25 de agosto.