Serviço Online
Licenciamento da pesca
Serviço Online
Sempre que haja a bordo espécies de profundidade, devem ser declaradas por embarcações sem Diário de Pesca (DP), com uma antecedência de 4 horas antes da hora prevista de chegada a porto.
Proprietários, armadores, titulares de licença ou o tripulante(s) investido(s) em funções de comando de um navio de pesca
Um capitão ou mestre, que diga ter a bordo espécies de profundidade, comunica com antecedência mínima de 4 horas: as espécies e o peso por espécie a desembarcar.
Pode fazê-lo para os seguintes contactos:
- Telefone: +351 213 025 185
- Telemóvel: +351 918 800 915
- E-mail: centro@dgrm.mm.gov.pt
Posteriormente, o CCVP produz o formulário de reporte às entidades de Controlo competentes e notifica-as com o conhecimento do interessado.
Caso algum dos dados esteja incorreto, pode o mesmo propor a sua correção pela mesma via.
- Comunicação oral ou por e-mail
sem custos
- Regulamento (UE) n.º 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016.