APPS - UE/Guiné Bissau
O protocolo celebrado no âmbito do presente acordo expirou em 23 de novembro de 2017, situação que motivou a saída da frota da União Europeia das águas guineenses. As negociações com a Comissão Europeia encontram-se atualmente suspensas, aguardando-se o seu reinício a todo o momento
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Caminhos de Navegação
APPS - UE/Guiné-Bissau
Contactos
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)
Avenida Brasília
1449-030 Lisboa Portugal
Tel.: +351 213 035 700
Fax: +351 213 035 702
Delegação da União Europeia na Guiné-Bissau
Bairro da Penha
CP 359 Apartado 1122 Bissau
Phone: +245 325 10 27; +245 325 10 71
Fax: +245 325 10 44
Email: delegation-guinea-bissau@eeas.europa.eu
Website: https://eeas.europa.eu/delegations/guinea-bissau_pt
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Descrição
O primeiro Acordo de pescas com a Guiné-Bissau data de 1980. O atual Acordo de Parceria no setor da pesca entre a UE e a Guiné-Bissau foi concluído em 16 de junho de 2007, sendo renovável por recondução tácita por períodos de quatro anos.
O último protocolo vigorou entre 24 de novembro de 2014 até 23 de novembro de 2017. O período de renegociação levou à assinatura do atual protocolo que entrou em aplicação provisória a partir da sua assinatura a 15 de junho de 2019, por um período de 5 anos.
Trata-se de um Acordo misto, que permite à frota da União Europeia, para além da captura de tunídeos, também a captura de espécies demersais, como é o caso do camarão, cefalópodes e pequenos pelágicos.
Condições de elegibilidade
- Possuir uma licença de pesca válida nos termos do artigo 6.º do Regulamento de Controlo (Regulamento 1224/2009)
- Aplicação do sistema pertinente de identificação de navios da OMI, se tal for exigido ao abrigo do direito da União
- O navio de pesca não constar de uma lista de navios INN adotada por uma ORGP e/ou pela União ao abrigo do Regulamento INN
- O Estado-Membro de pavilhão dispuser de possibilidades de pesca ao abrigo do acordo de pesca em causa
- Possuir instalado e operacional um sistema de monitorização por satélite (VMS)
- Possuir instalado e operacional um sistema para preenchimento e transmissão eletrónicos dos dados do diário de pesca
- Possuir certificados de navegabilidade e de conformidade válidos.
Modalidades de pesca acordo
- Cat. 1 - Pesca de peixes/cefalópodes: 3.500 TAB (primeiros dois anos); 11.000 t peixes demersais/ano e 1.500 t cefalópodes/ano (3.º ao 5.º ano)
- Cat. 2 - Arrastões para captura de camarão: 3.700 TAB (primeiros dois anos); 2.500 t/ano (3.º ao 5.º ano)
- Cat. 3 - Navios de pesca de salto e vara: 13 navios
- Cat. 4 - Atuneiros cercadores e palangreiros de superfície: 28 navios
- Cat. 5. Arrastões e Cercadores para captura de Pequenos Pelágicos: 15.000 TAB (primeiros dois anos); 18.000 t/ano para navios com mais de 1.000 GT e 75 t/ano para navios com menos de 100 GT (3.º ao 5.º ano).
Modalidades de pesca Portugal
- Cat. 2 - Pesca do camarão: 1.060 TAB (primeiros dois anos); 1650 t (3.º ao 5.º ano)
- Cat. 4 - Palangreiros de superfície: 2 navios
- Cat. 5 - Pequenos pelágicos: 500 TAB (primeiros dois anos); 700 t (3.º ao 5.º ano).
Artes de pesca
- Cat. 2 - Pesca de camarão: arrasto com portas (malhagem de 50 mm)
- Cat. 4 - Rede envolvente + palangre de superfície
- Cat. 5 – Arrasto (malhagem de 70 mm) e cerco.
Pedido de licença
Cada pedido de licença é acompanhado dos seguintes documentos:
- Preenchimento do formulário (Anexo 1)
- A prova de pagamento da taxa pelo respetivo período de validade e do montante previsto no nas fichas técnicas, Anexo 2 do Protocolo
- Qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas, aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do Protocolo.
Custo da licença
- Cat. 2 - Camarão: 395 €/TAB/ano (aumentada de 4% ou 2,5% no caso de licenças trimestrais ou semestrais) – nos primeiros 2 anos; 280 €/t – a partir do 3.º ano
- Cat. 4 - Palangreiros de superfície: 3 000 €/ano (captura de referência: 54,5 t)
- Cat. 5 – Pequenos pelágicos: € 250/TAB/ano (aumentada de 4% ou 2,5% no caso de licenças trimestrais ou semestrais) – nos primeiros 2 anos; € 100/t para navios superiores a 1000 GT e 75 €/t para navios até 1000 GT – a partir do 3.º ano.
Formulários
Pedido de licençaDownload (62 KB)
Ordem de pagamento
Download (68 KB)
Embarque de observadores
Os navios autorizados a pescar nas águas da Guiné-Bissau no âmbito do Acordo embarcam observadores designados pela Guiné-Bissau. No momento do pagamento da taxa, o armador deve pagar à Guiné-Bissau, por cada navio, um montante forfetário de 8000 €/ano, adaptado pro rata temporis com base na duração das autorizações de pesca dos navios designados.
Embarque de marinheiros
Nas condições e nos limites seguintes, cada armador de arrastão compromete-se a contratar:
- Navios com menos de 250 TAB: 5 marinheiros
- Navios entre 250 TAB e 400 TAB: 6 marinheiros
- Navios entre 400 TAB e 650 TAB: 7 marinheiros
- Navios com mais de 650 TAB: 8 marinheiros.
Capturas acessórias
- Cat. 2 - Não podem apresentar mais do que 15% de cefalópodes e 70% de peixe, relativamente à totalidade de capturas, por maré
- Cat. 4 - É proibida a pesca do tubarão-frade (Cetorhinus maximus), do tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), do tubarão--raposo-olhudo (Alopias superciliosus), dos tubarões-martelo da família Sphyrnidae (com exceção do Sphyrna tiburo), do tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) e do tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis). É proibida a pesca do tubarão-toiro (Carcharias taurus) e do tubarão perna-de-moça (Galeorhinus galeus)
- Cat. 5 - Não podem apresentar mais do que 10% peixes não pelágicos e 10% de cefalópodes e 5% de crustáceos, relativamente à totalidade de capturas, por maré.
Áreas autorizadas
Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, incluindo a zona de gestão comum Guiné--Bissau/Senegal, que se estende para norte até ao azimute 268°.
Comunicações obrigatórias
Todos os navios autorizados a pescar nas águas da Guiné-Bissau, no âmbito do Acordo, são obrigados a comunicar as suas capturas nos termos do Protocolo.
Pré-notificações de entrada e saída
Qualquer entrada ou saída da zona de pesca da Guiné-Bissau de um navio da UE que possua uma autorização de pesca deve ser notificada à Guiné-Bissau no prazo de 24 horas antes da entrada ou saída. Esse prazo é reduzido para seis horas no caso dos navios atuneiros e dos palangreiros de superfície.
Legislação
Protocolo*
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Repartição*
Download (61 KB)
*Em aplicação provisória.
Informação adicional
Para informação adicional consulte aqui.
Observação
As informações constantes não dispensam a consulta da legislação.