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 Regime excecional e temporário de compensação pelo acréscimo de custos de produção da frota de pesca e da aquicultura.
Até dia 31 de maio de 2024
Podem candidatar-se ao regime excecional os:
 a) profissionais da pesca detentores do título que confere o direito de exploração de uma embarcação de pesca registada no território continental e licenciada para o exercício da atividade em 2024;
 b) titulares dos estabelecimentos de aquicultura detentores de título de atividade aquícola válido para 2024.
E que satisfaçam as seguintes condições:
 a) Tenham atividade comprovada num mínimo de 20 dias de atividade, seguidos ou interpolados, nos últimos 6 meses a contar da data da publicação da portaria 120A, de 27 de Março, quando se trate de embarcações, a confirmar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)
A submissão do pedido é feita online através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar):
1. Aceda a www.bmar.pt, registe-se e autentique-se.
 2. Aceda a Novo Pedido, selecione a Categoria de Pedido "Fundos e Benefícios" e o Tipo de Pedido: 
- "Frota de Pesca - Regime excecional e temporário de compensação pelo acréscimo de custos de produção 2024".
- "Aquicultura - Regime excecional e temporário de compensação pelo acréscimo de custos de produção 2024".
 
 3. Preencha os dados requeridos.
 4. Anexe os documentos solicitados nos campos próprios para o efeito.
 5. Verifique a informação e submeta o seu pedido
A DGRM disponibiliza aos seus clientes material de apoio na utilização dos serviços online/BMar:
 Manual de Submissão de Candidaturas - Autenticação no BMar
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Manual de Apoio ao Utilizador – Registo central de auxílios de minimis – Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP
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 Critérios de análise relativos ás candidaturas apresentadas para:
 Para esclarecer dúvidas ou obter informações:
 - E-mail:ajuda@bmar.pt
 - Telefone: +351 213 035 805, de segunda a sexta-feira das 10h às 12h e das 14h às 16h
Todos os pedidos
- Ato declarativo de registo no Balcão dos Fundos e do IFAP com indicação do tipo de empresa, designadamente se é “Empresa Autónoma” ou “Empresa Única”, neste caso indicar os NIF associados.
Se representante de uma pessoa
- Declaração ou procuração do titular (documento imperativo para dar início ao processo).
Se representante de uma entidade
- Declaração de representante legal de entidade (documento imperativo para dar início ao processo).
Não aplicável.
 
  
  
 