Formulário para a Transmissão de Informações em matéria de Proteção para todos os Navios antes da entrada no porto
Formulário para a Transmissão de Informações em matéria de Proteção para todos os Navios antes da entrada no porto
Caminhos de Navegação
- Administração Maritima
- Estado do Porto
- Proteção dos Navios e das Instalações Portuárias (ISPS)
- Formulário para a Transmissão de Informações em matéria de Proteção para todos os Navios antes da entrada no porto
Enquadramento
Nos portos comerciais portugueses foram criadas as “Janelas Únicas Portuárias” em estreita parceria com as alfândegas nacionais e com as diversas autoridades que exercem as suas competências nos portos. Neste contexto, foram especificados procedimentos que visaram a simplificação e a harmonização, iniciativa da qual resultou um modelo de referência.
A Janela Única Portuária, através do qual os operadores de transporte marítimo, ou os seus representantes legais, inserem toda a informação relativa à chegada e à saída dos navios, disponibiliza essa informação para todas as autoridades envolvidas.
Com os objetivos de simplificar e de harmonizar os procedimentos administrativos aplicáveis ao transporte marítimo através da normalização da transmissão eletrónica de informações e da racionalização das formalidades de declaração, foi adotada a Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e ou à partida dos portos dos Estados membros, e que revoga a Diretiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro, esta última transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 73/2004, de 25 de março.
Assim, de acordo com o n.º 5 do Anexo A e do Apêndice I, do Decreto-Lei n.º 218/2012, a Autoridade Competente para a Proteção do Transporte Marítimo e dos Portos preparou um modelo de formulário para auxiliar os operadores de transporte marítimo, oficiais de proteção das companhias, oficiais de proteção dos navios e agentes de navegação na recolha e na transmissão das informações exigidas pelo artigo 6.º do Regulamento (CE) 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias.
As informações prestadas pelos operadores de transporte marítimo serão depois submetidas eletronicamente pelo operador ou pelo seu representante legal na janela única portuária do porto que o navio pretende entrar.
Formulário para a transmissão de informações em matéria de proteção para todos os navios antes da entrada num porto de um Estado-Membro da União Europeia regra 9 do capítulo XI -2 da Convenção Internacional para a Proteção da Vida Humana no Mar de 1974 (Convenção SOLAS) e n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CE) 725/2004
Formulário
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