Caminhos de Navegação


 Enquadramento
 
Nos portos comerciais portugueses foram criadas as “Janelas Únicas Portuárias” em estreita parceria com as alfândegas nacionais e com as diversas autoridades que exercem as suas competências nos portos. Neste contexto, foram especificados procedimentos que visaram a simplificação e a harmonização, iniciativa da qual resultou um modelo de referência.
 
A Janela Única Portuária, através do qual os operadores de transporte marítimo, ou os seus representantes legais, inserem toda a informação relativa à chegada e à saída dos navios, disponibiliza essa informação para todas as autoridades envolvidas.
 
Com os objetivos de simplificar e de harmonizar os procedimentos administrativos aplicáveis ao transporte marítimo através da normalização da transmissão eletrónica de informações e da racionalização das formalidades de declaração, foi adotada a Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e ou à partida dos portos dos Estados membros, e que revoga a Diretiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro, esta última transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 73/2004, de 25 de março.
 
Assim, de acordo com o n.º 5 do Anexo A e do Apêndice I, do Decreto-Lei n.º 218/2012, a Autoridade Competente para a Proteção do Transporte Marítimo e dos Portos preparou um modelo de formulário para auxiliar os operadores de transporte marítimo, oficiais de proteção das companhias, oficiais de proteção dos navios e agentes de navegação na recolha e na transmissão das informações exigidas pelo artigo 6.º do Regulamento (CE) 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias.
 
As informações prestadas pelos operadores de transporte marítimo serão depois submetidas eletronicamente pelo operador ou pelo seu representante legal na janela única portuária do porto que o navio pretende entrar.
 
Formulário para a transmissão de informações em matéria de proteção para todos os navios antes da entrada num porto de um Estado-Membro da União Europeia regra 9 do capítulo XI -2 da Convenção Internacional para a Proteção da Vida Humana no Mar de 1974 (Convenção SOLAS) e n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CE) 725/2004
 
Formulário
 Download (158 KB)
 

 

Formulário
 Download (105 KB)