O pedido de transmissão de TUPEM para outro titular, tem de ser efetuado após a concretização efetiva do uso ou da atividade de acordo com o estabelecido no título (artigo 68.º. do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março).
O TUPEM é transmissível após a concretização efetiva do uso ou da atividade de acordo com o estabelecido no título.
O adquirente comunica a transmissão à DGRM, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.
A transmissão de participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título deve ser comunicada à DGRM no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.
Em caso de morte do titular, o TUPEM transmite-se nos termos gerais de direito, devendo o cabeça-de-casal comunicar a transmissão do título à DGRM, no prazo de 30 dias a contar da ocorrência da morte.
Detentores de TUPEM.
Submissão do pedido online, através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar):
- Registe-se e autentique-se;
- Aceda ao menu Novo Pedido, selecione a Categoria de Pedido "Transmissão de TUPEM";
- Preencha o formulário, faça o upload dos anexos, verifique a informação e submeta o seu pedido.
A DGRM disponibiliza aos seus clientes dois manuais para apoio da utilização dos serviços online:
 Manual do Utilizador de TUPEM Download (2.7Mbytes)
 Manual do Utilizador de TUPEM Download (2.7Mbytes)
 Manual de Entidades Parceiras Download (1.6Mbytes)
 Manual de Entidades Parceiras Download (1.6Mbytes)
Para esclarecer dúvidas ou obter informações, exclusivamente dos TUPEM:
- E-mail: ajuda.bmar@dgrm.mm.gov.pt
- Telefone: +351 213 035 805, de segunda a sexta-feira das 10h00 às 12h00 e das 14h00 às 16h00
Para todas as situações:
Anexo 1. (Certidão Finanças) - Certidão comprovativa da situação tributária regularizada do cessionário ou, em alternativa, autorização para a obtenção da mesma pela DGRM, através da iAP;
Anexo 2. (Certidão Segurança Social) - Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada do cessionário ou, em alternativa, autorização para a obtenção da mesma pela DGRM, através da iAP.
Quando se trata de pessoas coletivas e está em causa a "cedência", deverá ainda juntar ao pedido:
Anexo 3. (Certidão Permanente) - certidão permanente do cessionário ou, em alternativa, autorização para a obtenção da mesma pela DGRM, através da iAP;
Anexo 4. (Comprovativo de compra/cedência) - documento que ateste a qualidade de cessionário do TUPEM.
Quando se trata de pessoas coletivas e está em causa a "transmissão de participações sociais":
Anexo 3. (Certidão Permanente) - certidão permanente do cessionário ou, em alternativa, autorização para a obtenção da mesma pela DGRM, através da iAP.
Quando se trata de pessoa singular e está em causa a situação de "cedência":
Anexo 3. (Comprovativo de compra/cedência) - documento que ateste a qualidade de cessionário do TUPEM.
Quando está em causa a "morte do titular":
Anexo 3. (Habilitação de Herdeiros) - certidão de habilitação de herdeiros.
O custo administrativo é nulo.
Portaria n.º 239/2018, de 29 de agosto
Portaria n.º 128/2018, de 9 de maio
Portaria n.º 125/2018, de 9 de maio
Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março
A transmissão implica que o adquirente fique sub-rogado em todos os direitos deveres do cedente, nomeadamente devendo garantir a prestação de caução e a celebração e manutenção do seguro de responsabilidade civil.
 
  
  
 