Teor Máximo de Enxofre nos Combustíveis Navais
Teor Máximo de Enxofre nos Combustíveis Navais
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Data | Teor máximo de enxofre | Aplicação | Requisito Legal |
Regra Geral | |||
Até 31/12/2011 | 4,50% | Todos os navios e embarcações independentemente da bandeira que arvoram | Regra 14.1 do Anexo VI da MARPOL |
De 1/1/2012 a 31/12/2019 | 3,50% | Todos os navios e embarcações independentemente da bandeira que arvoram | Regra 14.1 do Anexo VI da MARPOL e Artigos 3.º-A e 4.º-A(1) do Decreto-Lei n.º 170-B/2014, de 7 de novembro |
A partir de 1/1/2020 | 0,50% | Todos os navios e embarcações independentemente da bandeira que arvoram | Regra 14.1 do Anexo VI da MARPOL e Artigos 3.º-A e 4.º-A(1) do Decreto-Lei n.º 170-B/2014, de 7 de novembro |
Zona de Controlo de Emissões | |||
Até 30/6/2010 | 1,50% | Todos os navios e embarcações | Regra 14.4 do Anexo VI da MARPOL |
De 1/7/2010 a 31/12/2014 | 1,00% | Regra 14.4 do Anexo VI da MARPOL | |
A partir de 1/1/2015 | 0,10% | Regra 14.4 do Anexo VI da MARPOL e Artigo 4.º-A(3) do Decreto-Lei n.º 170-B/2014, de 7 de novembro | |
Navios de passageiros que efetuem serviços regulares com partida ou destino em portos da União Europeia | |||
Até 31/12/2019 | 1,50% | Mar territorial português, zona económica exclusiva e zonas de controlo da poluição que se situem fora de zonas de controlo das emissões de SOx | Artigo 4.º-A(2) do Decreto-Lei n.º 170-B/2014, de 7 de novembro |
Teor máximo de enxofre nos combustíveis navais utilizados pelos navios em portos nacionais | |||
A partir de 1/1/2010 | 0,1% | Portos nacionais | Artigo 4.º-B(1) do Decreto-Lei n.º 170-B/2014, de 7 de novembro |