Informa-se que, no âmbito do processo de renovação automática das licenças de pesca profissional para o ano de 2027, previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, será considerado o período de vendas em lota compreendido entre 1 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026.
Para efeitos de renovação da licença, deverá ser cumprido o valor mínimo de vendas em lota correspondente a:
- 5 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) para os apanhadores de animais marinhos e pescadores apeados;
- Para as embarcações de pesca, um valor calculado em função da respetiva tripulação mínima, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a 12 vezes a RMMG.
Informa-se ainda que, nos termos do n.º 5 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, a renovação das licenças está igualmente condicionada à resposta, pelos proprietários/armadores das embarcações, ao inquérito para recolha de dados no setor da pesca, previsto no Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017.
O cumprimento dos requisitos acima referidos é indispensável para a renovação das licenças de pesca profissional para o ano de 2027.
À semelhança dos anos anteriores, os titulares que reúnam os requisitos legalmente exigidos receberão, atempadamente, a respetiva referência para pagamento da renovação da licença.