legislação

2020-08-28

Aprovação do Regime jurídico do exercício da pesca comercial marítima e do registo e licenciamento dos navios

Aprovação do Regime jurídico do exercício da pesca comercial marítima e do registo e licenciamento dos navios

 

O diploma aprovado visa prosseguir os objetivos de sustentabilidade da exploração dos recursos e formaliza a gestão dos recursos vivos através de planos de gestão plurianuais e do regime da gestão partilhada (cogestão), reforçando assim a colaboração das várias partes interessadas com a criação de comités que contam, entre outros, com a participação do setor da pesca, comunidade científica, autarquias locais e organizações não governamentais.

 

O diploma consagra regimes de cogestão que atualmente já estão em prática, ou em fase de arranque, no território nacional – designadamente a cogestão do polvo no Algarve, dos perceves nas Berlengas e dos peixes como a lampreia e o sável, nos rios do norte do país – e vai ao encontro das boas práticas de gestão de recursos recomendados pela Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura.

 

No que diz respeito à proteção da biodiversidade, o diploma proíbe expressamente a captura de espécies ameaçadas, como o coral vermelho e a enguia de vidro (meixão), e interdita certas práticas, como a pesca elétrica.

 

Estabelece-se ainda através do presente Decreto-Lei a possibilidade de as embarcações de pesca serem complementarmente afetas a outras atividades, assim contribuindo para a transformação das comunidades piscatórias em verdadeiras comunidades marítimas.

 

Com a entrada em vigor deste Decreto-Lei, promove-se a simplificação de procedimentos e a diminuição dos custos administrativos para os agentes económicos, nomeadamente com a introdução numa base de dados única de todos os elementos necessários à frota, à capacidade de pesca e ao controlo da atividade. Todas as comunicações com os serviços envolvidos passam a poder ser efetuadas através do Balcão Eletrónico do Mar, sendo salvaguardada a possibilidade de os cidadãos optarem pelo atendimento presencial nas capitanias dos portos, nas administrações portuárias, nos serviços das regiões autónomas e autarquias.