O novo regime jurídico da atividade da náutica de recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, tem em vista, entre outros, uma agilização das vistorias às embarcações contribuindo, numa ótica de desterritorialização, para o aumento da competitividade da atividade náutica.
Neste contexto foi publicada, a Portaria n.º 152/2020, de 22 de junho, que estabelece os requisitos a observar na realização das vistorias subaquáticas, tendo presente a necessidade de cumprimento dos níveis de segurança exigíveis, quer para os que nelas intervenham quer para as próprias embarcações e respetivos utilizadores.
Assim, no que concerne às vistorias periódicas, no caso de embarcações de recreio de idade inferior a 20 anos e desde que na última vistoria não tenha sido feita observação relevante, as vistorias a seco podem ser substituídas por vistorias subaquáticas.