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2020-01-28

Nota de venda, declaração de tomada a cargo e documento de transporte

Na sequência de informação anterior relembram-se os agentes económicos para o enquadramento legal da questão, e respetivo sancionamento no caso de incumprimento:

  • O Regime da União do Controlo, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, cujas normas de execução foram estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, tem um conjunto de obrigações relativas às notas de venda, declaração de tomada a cargo e documento de transporte que importa recapitular já que o seu incumprimento constitui infração.
  • Nos termos do artigo 62.º e 63.º do Regime do Controlo, os responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca desembarcados num Estado-Membro apresentam uma nota de venda às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território é efetuada a primeira venda.
  • Essa apresentação deve efetuar-se, respetivamente, no prazo de 48 ou 24 horas após a primeira venda, caso o volume financeiro anual do responsável pela primeira comercialização seja inferior a 200 000 € ou igual ou superior a esse valor, sendo que neste último caso requer ainda que essa transmissão se faça por via eletrónica.
  • O conteúdo das notas de venda, com referência à declaração de tomada a cargo ou documento de transporte, é o estabelecido no artigo 64.º daquele regime de controlo e a sua exatidão é da responsabilidade dos compradores, lotas, outros organismos ou pessoas em causa (responsável pela primeira comercialização – o armador).
  • Nos termos do artigo 66.º e 67.º do regime de controlo, caso os produtos da pesca, não frescos/refrigerados, sejam destinados a uma venda ulterior, os responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca desembarcados num Estado-Membro apresentam, respetivamente, no prazo de 48 ou 24 horas após a conclusão da descarga, caso o volume financeiro anual seja inferior a 200 000 € ou igual ou superior a esse valor, sendo que neste último caso requer ainda a transmissão por via eletrónica, uma declaração de tomada a cargo.
  • O conteúdo mínimo da declaração de tomada a cargo consta do n.º 3 do artigo 66.º do mesmo regime de controlo e a sua exatidão é da responsabilidade dos compradores, lotas, outros organismos ou pessoas em causa [entenda-se responsável pela primeira comercialização – o armador (titular da licença/autorização de pesca)].

Considerando que em Portugal a primeira venda de pescado fresco é obrigatoriamente efetuada em lota (Docapesca, Lotaçor, DRP Madeira), o presente procedimento de envio das declarações de tomada a cargo e das correspondentes notas de venda para o Centro de Controlo e Vigilância da Pesca (notasvendacontrolo@dgrm.pt) aplica-se a todos os navios que arvoram pavilhão de:

  • Portugal e que descarreguem produtos congelados num porto português;
  • Portugal e que descarreguem produtos da pesca congelados ou frescos/refrigerados em território de país terceiro;
  • outro Estado Membro que descarreguem produtos da pesca congelados num porto português.

A fim de facilitar e uniformizar o envio dos dados referentes à Declaração de Tomada a Cargo deve ser utilizado o ficheiro (folha DTC).

No que respeita à nota de venda desde que asseguradas as informações obrigatórias a que refere o artigo 64.º do Regime do Controlo, e exista referência à declaração de tomada a cargo ou documento de transporte, se for caso disso, podem ser substituídas p.e. pelo envio de cópias da fatura.

As mencionadas declarações e notas de venda, devem ser enviadas por e-mail para o Centro de Controlo e Vigilância da Pesca - notasvendacontrolo@dgrm.pt”.

Refira-se por último que a responsabilidade contraordenacional gerada pelos factos de falta de envio dos dados em causa ou o simples envio fora do prazo fixado, consubstancia-se na prática da contraordenação p.p. na alínea k) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março.