Considerando os dados atuais das descargas efetuadas pela frota portuguesa, da espécie raia-curva (Raja undulata), capturada como pescaria acessória na subzona 9 das águas da União, verifica-se que a quota atribuída a Portugal encontra-se esgotada. Em cumprimento do ponto 2 do artigo 35º do Regulamento (UE) nº 1224/2009, de 20 de novembro, é interdita a pesca da espécie acima citada, na subzona referida, bem como a manutenção a bordo, transbordo e descarga das capturas efetuadas, exceto no que diz respeito ao disposto no artigo 15º do Regulamento (UE) nº 1380/2013, de 11 de dezembro, a partir das 00:00 horas do dia 10 de setembro.