2026-08-03
Publicado o Decreto-Lei 153/2026, de 31 de julho que define as normas de atribuição e marcação obrigatória do número da Organização Marítima Internacional de identificação de navios
Com a publicação, em 31 de julho, do Decreto-Lei n.º 153/2026, Portugal atualiza as regras relativas à atribuição e marcação obrigatória do número IMO de Identificação de Identificação de navios, procedendo à revogação do Decreto-Lei n.º 295/94, de 16 de novembro.
Através do presente diploma pretendeu-se, não só atualizar o quadro legal vigente como resultado da evolução normativa da regulamentação da própria Organização Marítima Internacional (IMO), ajustando à Resolução n.º 1215 da 34ª Assembleia da IMO o normativo nacional, mas igualmente integrar as regras já estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/2196, da Comissão, de 17 de outubro, que determinou o alargamento da obrigatoriedade de implementação do número IMO aos navios de pesca de arqueação igual ou superior a 100, bem como aos que possuam um comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros e a 12 metros consoante a respetiva área de operação.
O número IMO, enquanto elemento identificativo único e permanente, permite, de forma decisiva, a identificação rigorosa do navio, bem como o acompanhamento e a verificação das suas atividades ao longo do tempo, aumentando os níveis de segurança, de prevenção da poluição e redução da fraude marítima. A par destas, é igualmente elemento de garante da rastreabilidade dos produtos de pesca em toda a cadeia de mercado, sobretudo nos casos em que os navios possam estar envolvidos em atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).
Para informações adicionais consultar: https://www.imo.org/en/ourwork/iiis/pages/imo-identification-number-schemes.aspx