Divulga-se o despacho nº 14/DG/2025 de 4 de março, relativo à autorização para certas embarcações de arrasto de peixe operarem nos seus pesqueiros tradicionais, na zona compreendida entre as 6 e as 12 milhas de distância à costa, ao abrigo do nº 5 do artigo 31º do Decreto-Lei nº 73/2020, de 23 de setembro.
