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2025-02-06

Medidas de gestão aplicáveis à pesca de Juliana (Pollachius pollachius) em 2025

O artigo 12º do Regulamento (UE) 2025/202, de 30 de janeiro, estabeleceu medidas de proteção da população de Juliana (Pollachius pollachius) aplicáveis nas águas de Portugal Continental (CIEM 8 e 9), Madeira (CECAF 34.1.1) e Açores (CIEM 10), passando a ser aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 42cm para esta espécie.

 

Na pesca lúdica ou recreativa, inclusive a partir de terra nas mesmas zonas:

  1. Podem ser capturados e retidos, no máximo, dois espécimes de juliana por dia e por pescador; uma vez atingido esse limite máximo, pode ser efetuada a pesca seguida de devolução;
  2. Não pode ser capturado e retido nenhum espécime de juliana no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril. No entanto, durante esse período, pode ser efetuada a pesca seguida de devolução.